Acórdão nº 1.0000.13.017178-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelFlávio Leite
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA IMPOSTA EM RAZÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM AMPARO NO ART. 313, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO - ORDEM DENEGADA.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.017178-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): BRUNO BATISTA DE SALES - AUTORID COATORA: JUIZ DE DIREITO DA 15 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE - VÍTIMA: C.G.P.S.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE

RELATOR.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de BRUNO BATISTA DE SALES visando, em síntese, à revogação da prisão preventiva do paciente.

Afirma a impetrante que o paciente está preso desde 1º de janeiro de 2013 pela prática dos crimes tipificados nos artigos 147 e 330 do Código Penal e 21 da Lei de Contravenções Penais.

Aduz que o cárcere é desproporcional, vez que os delitos supostamente praticados são apenados com meses de detenção, de modo que a manutenção da prisão preventiva é mais gravosa que a própria condenação penal.

Ressalta que não estão preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva e que o segregado merece responder ao processo em liberdade.

O pedido liminar foi indeferido.

Às informações da indigitada autoridade coatora seguiu-se parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, pela denegação da ordem.

Conheço do habeas corpus para, contudo, denegar a ordem.

É que o constrangimento ilegal alegado não existe.

Em primeiro lugar, vejo que o auto de prisão em flagrante está perfeito. Não há qualquer irregularidade na peça, administrativa, diga-se, que enseje a soltura do pacientes, até porque o cárcere que se mantém não está mais embasado nele, e sim na presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal Brasileiro.

E a prisão não excede o prazo de maneira a dar azo à soltura por suposto constrangimento ilegal, haja vista que a duração é razoável diante das peculiaridades do caso.

Também, antes de enfrentar o mérito do mandamus, mister aclarar a impossibilidade de se vasculhar, nesta estreita via, a plenitude das provas acerca da existência do delito e de sua autoria.

Necessários, para tanto, o inquérito e a ação penal, pois só depois de instruído todo o processo de conhecimento é que o Judiciário apontará a culpa ou a inocência do paciente.

Aliás, é neste sentido que caminha a ampla, se não pacífica jurisprudência: negando a possibilidade de se esmiuçar a prova, e contentando-se, para a decretação da prisão preventiva, com indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, aliados aos demais requisitos legais (art. 312, CPP), posto que na fase da instrução penal a dúvida milita em favor da sociedade e não do...

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