Acórdão nº 1.0024.09.476279-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelEdilson Fernandes
Data da Resolução 9 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - LEGITIMIDADE ATIVA - ART. 42, §3º, DO CPC - ADQUIRENTE DE COISA LITIGIOSA - PARTE ILEGÍTIMA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E INDENIZAÇÃO - ART. 18, DO CPC - CONDENAÇÃO DESCABIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 20, §4º, DO CPC - MAJORAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. O adquirente de coisa litigiosa não é considerado terceiro, uma vez que a ele se aplica o disposto no art. 42, §3º, do CPC, de forma que não possui legitimidade para opor embargos de terceiro. A multa e a indenização previstas no art. 18, do CPC, que pressupõem a má-fé do litigante, revelam-se descabidas quando inexistente qualquer das hipóteses de algum dos oitos incisos do art. 17 do mesmo diploma legal. Extintos os embargos de terceiro, sem resolução do mérito, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo o disposto no artigo 20, §4º, do CPC, e, dada as peculiaridades do caso concreto, necessária sua majoração, a fim de que seja adequado ao citado dispositivo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.09.476279-6/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - 1º APELANTE: OURO PRETO EMPREEND LTDA - 2º APELANTE: ESPOLIO DE MARISTELA PROENCA SIGAUD - APELADO(A)(S): OURO PRETO EMPREEND LTDA, ESPOLIO DE MARISTELA PROENCA SIGAUD

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS.

DES. EDILSON FERNANDES

RELATOR.

DES. EDILSON FERNANDES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de ff. 520/522 que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por OURO PRETO EMPREENDIMENTOS LTDA contra o ESPÓLIO DE MARISTELA PROENÇA SIGAUD, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

Em suas razões, o primeiro apelante sustenta que, após a oposição de embargos de declaração pela apelada, não teve oportunidade de se manifestar, embora tenha sido proferida sentença com efeito modificativo, o que possibilita o aditamento da apelação. Ratifica o recurso de apelação anteriormente interposto. Afirma que desde 2003 exerce a posse sobre o imóvel e o explora economicamente. Salienta que a aquisição do imóvel pelo apelante foi totalmente regular. Alega que não foi incluído como parte na Ação Declaratória que culminou no cancelamento do registro da matrícula do imóvel referente à averbação da compra do bem pelo apelante. Sustenta que como não lhe foi dada ciência da ação declaratória de nulidade e como não havia meio de tomar conhecimento da demanda, não há como haver a formação do litisconsórcio previsto no art. 42, do CPC, no caso dos autos. Afirma que a ineficácia da doação apontada na ação declaratória de nulidade apenas surtirá efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, não afetando os atos praticados até então, inclusive a aquisição da apelante. Alega violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que foi atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pela parte adversa sem a sua intimação prévia para apresentar impugnação. Salienta que a interposição dos primeiros embargos de declaração tornou precluso o direito de opor novos embargos com os mesmo argumentos. Por fim, afirma que é insubsistente a sua condenação em litigância de má-fé. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecida a legitimidade ativa do apelante para opor embargos de terceiro e, no mérito, para que seja reconhecida a ineficácia da sentença em relação ao apelante (ff. 550/577).

Em suas razões, o segundo apelante alega que as questões suscitadas no processo demonstram a má-fé do embargante. Afirma que, de acordo com o art. 18, do CPC, o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. Afirma que, para a fixação dos honorários de sucumbência, o MM. Juiz da causa não levou em consideração o valor da causa, fixado em R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais). Pugna pelo provimento do recurso (ff. 615/632).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

DO PRIMEIRO RECURSO

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA

Inicialmente, verifico que o primeiro apelante alegou preliminar de nulidade da sentença, haja vista que foi atribuído efeito modificativo aos embargos de declaração opostos pela parte adversa sem a sua intimação prévia para apresentar impugnação, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou na hipótese de ser omisso ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal (art. 535, I e II do CPC), admitindo os Tribunais, excepcionalmente, a interposição de embargos de declaração com o objetivo de atribuição de efeito modificativo ao julgado, desde que haja notório erro material ou manifesto erro de julgamento.

Ainda que possível a atribuição de efeito modificativo em sede de embargos de declaração, tal fato não dispensa a intimação prévia do embargado para manifestação nos autos, sob pena de claro cerceamento de seu direito de defesa, conforme precedentes do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

"NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTERIOR ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE INSANÁVEL.

  1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração...

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