Acórdão nº 1.0027.08.167182-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelOtávio Portes
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL, TRE, TELEMAR, VIVO, TIM, OI, CLARO, CEMIG E COPASA PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU - INTERESSE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE.

Legítima se apresenta a pretensão do agravante em obter informações junto à Receita Federal, TRE, empresas de telefonia, CEMIG e COPASA para o efeito de localizar o endereço do réu, porquanto o Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir Justiça aos jurisdicionados, tem o dever-poder de buscar os meios necessários a satisfazer a pretensão creditícia, não apenas no interesse patrimonial mas, antes, no interesse da justiça, devendo, contudo, ser preservado o sigilo relativamente a contexto desnecessário e dispensável ao processo.

SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.08.167182-1/001 - COMARCA DE BETIM - AGRAVANTE(S): BANCO FINASA S/A - AGRAVADO(A)(S): ARTHUR BRAYAN SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES

RELATOR.

DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)

V O T O

Conhece-se do recurso, visto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Finasa S.A., em face da douta decisão de primeiro grau, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" que ajuizara contra Arthur Brayan Silva, pela qual o douto Magistrado singular indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, TRE, Telemar, VIVO, TIM, OI, CLARO, CEMIG e COPASA para informações acerca do atual endereço do réu, bem como ao DETRAN-MG para que efetue bloqueio judicial eletrônico do veículo objeto do litígio, sob o fundamento de que as diligências requeridas cabem à parte (fl. 69-TJ).

Afirma o recorrente que conseguiu notificar o agravado no endereço fornecido no contrato, mas que não consegue citá-lo no referido endereço, nem tampouco localizar o bem objeto do contrato. Informa que já diligenciou de todas as formas possíveis no sentido de tentar citar o réu, sem que fosse, no entanto, obtido qualquer êxito, motivo pelo qual se torna imprescindível a medida judicial pleiteada pugnando, assim, pela reforma da decisão recorrida.

Informações prestadas às fl. 83/84-TJ.

Assinala-se, inicialmente, que o pedido formulado no recurso não viola o sigilo bancário e a privacidade do cidadão, assegurados pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 38 da Lei 4.595/64, porquanto é interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo a ampla defesa e o...

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