Acórdão nº 1.0027.08.167182-1/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Otávio Portes |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BUSCA E APREENSÃO - OFÍCIOS À RECEITA FEDERAL, TRE, TELEMAR, VIVO, TIM, OI, CLARO, CEMIG E COPASA PARA LOCALIZAR O ENDEREÇO DO RÉU - INTERESSE DA JUSTIÇA - POSSIBILIDADE.
Legítima se apresenta a pretensão do agravante em obter informações junto à Receita Federal, TRE, empresas de telefonia, CEMIG e COPASA para o efeito de localizar o endereço do réu, porquanto o Poder Judiciário, ao assumir o encargo de distribuir Justiça aos jurisdicionados, tem o dever-poder de buscar os meios necessários a satisfazer a pretensão creditícia, não apenas no interesse patrimonial mas, antes, no interesse da justiça, devendo, contudo, ser preservado o sigilo relativamente a contexto desnecessário e dispensável ao processo.
SÚMULA: DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0027.08.167182-1/001 - COMARCA DE BETIM - AGRAVANTE(S): BANCO FINASA S/A - AGRAVADO(A)(S): ARTHUR BRAYAN SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, VENCIDO O SEGUNDO VOGAL.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES
RELATOR.
DES. OTÁVIO DE ABREU PORTES (RELATOR)
V O T O
Conhece-se do recurso, visto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Finasa S.A., em face da douta decisão de primeiro grau, proferida nos autos da "Ação de Busca e Apreensão" que ajuizara contra Arthur Brayan Silva, pela qual o douto Magistrado singular indeferiu o pedido de expedição de ofícios à Receita Federal, TRE, Telemar, VIVO, TIM, OI, CLARO, CEMIG e COPASA para informações acerca do atual endereço do réu, bem como ao DETRAN-MG para que efetue bloqueio judicial eletrônico do veículo objeto do litígio, sob o fundamento de que as diligências requeridas cabem à parte (fl. 69-TJ).
Afirma o recorrente que conseguiu notificar o agravado no endereço fornecido no contrato, mas que não consegue citá-lo no referido endereço, nem tampouco localizar o bem objeto do contrato. Informa que já diligenciou de todas as formas possíveis no sentido de tentar citar o réu, sem que fosse, no entanto, obtido qualquer êxito, motivo pelo qual se torna imprescindível a medida judicial pleiteada pugnando, assim, pela reforma da decisão recorrida.
Informações prestadas às fl. 83/84-TJ.
Assinala-se, inicialmente, que o pedido formulado no recurso não viola o sigilo bancário e a privacidade do cidadão, assegurados pelos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 38 da Lei 4.595/64, porquanto é interesse da justiça assegurar a todos aqueles que litigam em juízo a ampla defesa e o...
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