Acórdão nº 1.0702.11.024046-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSebastião Pereira de Souza
Data da Resolução24 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE ERRO NA CONTRATAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. 1) Os negócios jurídicos devem possuir elementos que são imprescindíveis a sua validade, quais sejam, agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil. 2) Por outro lado, o negócio jurídico será nulo quando faltar qualquer desses elementos essenciais, quando o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção - inteligência do art. 166 do CC. 3) O negócio jurídico também é anulável por dolo quando "o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado". (art. 147 do Código Civil); e por erro "quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio". (art. 138 do CC). 4) Não havendo prova nos autos de invalidade na contratação, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.11.024046-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): BANCO BONSUCESSO S/A - APELADO(A)(S): ANTÔNIA RODRIGUES FERREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 16ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO.

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA

RELATOR.

DES. SEBASTIÃO PEREIRA DE SOUZA (RELATOR)

V O T O

Conheço do recurso porque regular e tempestivamente aviado, estando presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

O caso é o seguinte: trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença nas ff. 87/94, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais aforada por Antônia Rodrigues Ferreira em face do Banco Bonsucesso S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para anular o contrato celebrado entre as partes, em razão do erro na formação do contrato, e para condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os...

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