Acórdão nº 1.0056.10.236902-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Kildare Carvalho |
Data da Resolução | 25 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Reexame Necessário-cv |
EMENTA: ADMINISTRATIVO - IPSEMG - PENSÃO PREVIDENCIÁRIA - DEPENDENTE - COMPANHEIRA - COMPROVAÇÃO - ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - DIREITO ASSEGURADO - SENTENÇA CONFIRMADA.
Sendo inconteste nos autos a condição de companheira de ex-segurado, é de ser invalidado o ato de indeferimento do benefício previdenciário de pensão por morte a que faz jus a dependente.
Em reexame necessário, confirma-se a sentença.
REEXAME NECESSÁRIO-CV Nº 1.0056.10.236902-4/002 - COMARCA DE BARBACENA - REMETENTE: JD 3 V CV COMARCA BARBACENA - AUTOR(ES)(A)S: WANDA CARVALHO MAGRI - RÉ(U)(S): IPSEMG - AUTORID COATORA: GERENTE BENEFICIOS IPSEMG
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em confirmar a sentença, em reexame necessário.
DES. KILDARE CARVALHO
RELATOR.
DES. KILDARE CARVALHO (RELATOR)
V O T O
Trato de reexame necessário em face da r. sentença proferida pela MMª. Juíza da 3ª Vara Cível da comarca de Barbacena que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Wanda Carvalho Magri contra ato do Gerente de Benefícios do IPSEMG - Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais, concedeu a ordem, para determinar que a impetrante seja incluída como beneficiária da pensão deixada por José Borges de Oliveira, na qualidade de companheira.
Não foi interposto recurso voluntário.
Parecer da Procuradoria de Justiça às fls.106/108-TJ, pela confirmação da sentença.
Este o relatório.
Conheço da remessa oficial do processo, nos termos do art.14, §1º, da Lei nº12.016/2009.
Versam os autos sobre mandado de segurança fundamentado na Lei Complementar Estadual nº64/2002 que a impetrante Wanda Carvalho Magri propôs contra ato do Gerente de Benefícios do IPSEMG, visando a anulação do ato de indeferimento do benefício de pensão por morte que pretende perceber pelo falecimento de seu companheiro José Borges de Oliveira, ex-segurado.
A ordem foi concedida, reconhecendo a MMª. Juíza singular o direito da impetrante em ser inscrita como beneficiária da pensão por morte, por estar caracterizada sua condição de companheira do falecido segurado.
A meu aviso, a r. sentença não merece qualquer reparo.
Cinge-se a questão dos autos na verificação da legalidade do ato do Instituto Previdenciário, que indeferiu o pedido administrativo da requerente Wanda Carvalho Magri de recebimento do benefício de pensão por morte do ex-segurado José...
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