Acórdão nº 1.0474.09.041150-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 9 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelSandra Fonseca
Data da Resolução 9 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESOS, EM RAZÃO DE SUPERLOTAÇÃO, E DE REFORMA DE CADEIA PÚBLICA DA COMARCA DE PARAOPEBA - INTERDIÇÃO PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA - DESNECESSECIDADE PARA O MANEJO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM RAZÃO DE SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR QUE O ESTADO ADOTE POLÍTICAS PÚBLICAS - MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS - MATÉRIA CONCERNENTE AO MÉRITO - DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INOCORRÊNCIA - PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE QUANDO A OMISSÃO ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS - QUESTÃO RELATIVA À SUPERLOTAÇÃO PREJUDICADA, ANTE AO RECONHECIMENTO DO APELANTE DA OCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO PARA O PROBLEMA DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE INDIQUE A VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SEGURANÇA PÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE, NO CASO DOS AUTOS, DE SE AUTORIZAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, EM MATÉRIA DE POLÍTICAS PÚBLICAS - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO NEGADO.

- Se a tempestividade do recurso é demonstrada por certidão, ainda que posteriormente a interposição, não há que se decretar a intempestividade em razão de simples falta de chancela mecânica ou eletrônica de protocolo.

-A competência de fiscalização e interdição dos estabelecimentos prisionais, atribuída aos juízes da execução penal, na forma do art. 66, VIII, da Lei nº 7.210/84 tem natureza administrativa e não exclui a possibilidade de manejo de ação civil pública pelo Ministério Público, mormente no caso dos autos, em que o pedido não se restringe a interdição, mas também a realização de obras de reforma da cadeia pública.

- Arguição de ilegitimidade do Ministério Público, ante a impossibilidade a adotar políticas públicas, confunde-se com o mérito.

- A impugnação de julgamento, ante a ausência de provas é matéria de mérito.

- Ao manter o preso sob sua custódia, obriga-se o Estado a garantir a dignidade da pessoa humana, sendo que as instalações que ensejam tratamento desumano e degradante violam o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos, em seu art. 7º, subscrito pelo Brasil em 24.01.1992, passível de reparação pela via judicial.

- Impossibilidade de se argüir o princípio da reserva do possível para justificar omissão em garantir direitos fundamentais previstos constitucionalmente.

- De acordo com precedente do eg. Supremo Tribunal Federal, a atribuição de tal incumbência ao Poder Judiciário, ainda que em hipóteses excepcionais, não configura desrespeito ao princípio da separação dos poderes, havendo legitimidade constitucional de controle e de intervenção pelo Judiciário em tema de implementação de políticas públicas, quando configurada hipótese de abuso governamental, que implica em negativa de vigência do princípio da dignidade da pessoa humana e do interesse público.

- Questão relativa à superlotação prejudicada, ante ao reconhecimento, pelo apelante, da solução do problema, em razão da atuação do Projeto Novos Rumos, do eg. Tribunal de Justiça, que reduziu a população carcerária na cadeia pública de Paraopeba.

- Prova dos autos que não evidencia qualquer problema estrutural grave na cadeia pública da Comarca de Paraopeba, que indique a violação dos direitos fundamentais dos presos, bem como da dignidade da pessoa humana, ou da segurança pública, de modo a justificar a excepcional intervenção do Poder Judiciário, na esteira dos fundamentos acima referidos.

-Pedido julgado improcedente. Sentença mantida.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0474.09.041150-2/001 - COMARCA DE PARAOPEBA - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar as preliminares, e negar provimento ao recurso.

DESA. SANDRA FONSECA

RELATORA.

DESA. SANDRA FONSECA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, em face à r. sentença de fls.484/490, que, em ação civil pública por ele movida em contra o Estado de Minas Gerais, visando a transferência de presos, interdição, e reforma da cadeia pública da Comarca de Paraopeba/MG, julgou improcedente o pedido, ao fundamento, em síntese, de que, no decorrer do trâmite do processo, como é de notório conhecimento na Comarca, foram sanados os problemas de superlotação, bem como realizadas as obras estruturais que o estabelecimento prisional necessitava.

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, inconformado, apela para este Tribunal (fls.501/506), argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por violação do art. 131, do CPC, ao fundamento que a digna Juíza sentenciante decidiu sem provas.

Afirma que a que a própria sentenciante admitiu expressamente na sentença que não há provas de que as obras estruturais requeridas na inicial foram efetuadas, não cabendo o julgamento com base em suposta notoriedade dos fatos, já que a questão é técnica.

No mérito, informa que, após a atuação do Projeto Novos Rumos, deste eg. Tribunal de Justiça, a questão argüida, relativamente à superlotação da cadeia pública da Comarca foi sanada, pelo que restou prejudicado o pedido inicial quanto a este aspecto.

Sustenta, no entanto, que, ao contrário do que decidiu a sentenciante, a questão relativa às obras de estrutura não foi solucionada.

Afirma que a cadeia pública ainda esta a exigir reformas urgentes para garantir o mínimo que se espera para a custódia digna dos detentos.

Assevera que as condições da cadeia ainda são péssimas, conforme se depreende do sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça, e que o Estado nunca promoveu qualquer reforma efetiva para a melhoria do estabelecimento prisional.

Alega que a tentativa feita pelo Projeto Novos Rumos, quanto a este particular, apenas implementou pequena "maquiagem", concernente à pintura e retirada de entulho.

Requer a anulação da sentença, para que se produza prova técnica que ateste a atual situação da cadeia; ou, alternativamente, para que se julgue parcialmente procedente o pedido, com a determinação de realização das obras requeridas na inicial.

O Estado de Minas Gerais, apresentou contra razões (fls.529/533), insistindo nas preliminares de falta de interesse de agir, ao fundamento de que o instrumento próprio seria a interdição promovida no juízo de execuções penais, na forma do art. 66, VII, da Lei nº 7.210/84 e de ilegitimidade ativa do Ministério Público, ante a impossibilidade de se obrigar o Estado a adotar determinadas políticas públicas. No mérito, alega que, tornou-se incontroversa a questão relativa a resolução do problema de superlotação da cadeia, e que, na esteira do que decidiu a digna Juíza de primeiro grau, e conforme informação juntada do sítio eletrônico do CNJ mais atualizada, a situação estrutural da cadeia pública de...

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