Acórdão nº 1.0153.11.009302-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelJosé Affonso Da Costa Côrtes
Data da Resolução 2 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: OBRIGAÇÃO DE FAZER - BAIXA EM GRAVAME - IMPOSSIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - MERO ABORRECIMENTO. Tendo o autor emitido CRLV em seu nome, constando como proprietário do veículo no DETRAN, há qualquer empecilho para que a apelante cumpra com sua obrigação de dar baixa no gravame do veículo. O mero incômodo, aborrecimento ou qualquer desgaste emocional que surgem no cotidiano de qualquer pessoa não justificam o direito à percepção de ressarcimento pelos danos morais. O descumprimento contratual, consistente na negativa de efetivação da baixa em gravame, não implica necessariamente na existência de danos morais, consistindo na verdade mero aborrecimento.

V.v.: EMENTA: APELAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. - A reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita. - A fixação do quantum indenizatório deve se dar com prudente arbítrio, observadas as circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0153.11.009302-5/001 - COMARCA DE CATAGUASES - APELANTE(S): BV FINANCEIRA S/A CRED FIN E INV - APELADO(A)(S): FELIPPE RICARDO XAVIER

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, vendido o Vogal.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES

RELATOR.

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por Felippe Ricardo Xavier contra BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento, que teria se negado a efetuar a baixa do gravame de veículo de sua propriedade, após a quitação do contrato de financiamento realizado entre as partes.

O Juiz sentenciante julgou procedente o pedido, confirmando a tutela antecipada e determinando à ré que procedesse à baixa no gravame incidente sobre o veículo objeto da lide, no prazo de dez dias, sob pena de multa a ser fixada pelo juízo em caso de descumprimento.

Condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com incidência de correção monetária pela tabela da Corregedoria de Justiça, desde a sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. As custas e honorários advocatícios, a cargo da empresa ré, foram arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT