Acórdão nº 1.0145.12.025785-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelSelma Marques
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO OBRIGACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84, DO STJ. LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

-Demonstrado nos autos que o bem objeto de penhora em execução fiscal ajuizada pelo Estado, foi objeto de promessa de compra e venda com terceiro estranho à relação obrigacional tributária, sendo o negócio jurídico realizado antes do ajuizamento da demanda respectiva, deve ocorrer, até mesmo em observância ao disposto na Súmula 84, do STJ, o levantamento da constrição.

-A sucumbência é indício seguro da causalidade, permitindo, na maioria das vezes, de forma tranqüila que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam atribuídos à parte derrotada.

-Embora a quebra da correlação entre sucumbência e causalidade configure situação excepcional, uma vez demonstrada não devem custas ou tampouco os honorários de sucumbência serem atribuídos à parte derrotada, mas sim àquela que deu causa ao ajuizamento da demanda.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.025785-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): LUCILEIA RODRIGUES DE FREITAS - LITISCONSORTE: MALHARIA SÃO JORGE LTDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.

DES.ª SELMA MARQUES

RELATORA.

DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposta contra a r. sentença, ff. 48/51, que julgou procedentes os pedidos veiculados na demanda de embargos de terceiro opostos por Luciléia Rodrigues de Freitas contra Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, para determinar a desconstituição das penhoras incidente sobre o imóvel objeto da lide, matrícula nº. 54.575, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Juiz de Fora. Em capítulo secundário de mérito o Estado foi, ainda, condenado a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios.

Inconformada apela a Fazenda Pública Estadual, ff. 52/58, dizendo que não houve nenhum ato de transmissão de propriedade do bem penhorado, na medida em que o bem penhorado persiste em nome do executado, José Tabet Gonzales, e dos senhores Camil Tabet Gonzalez e Paulo Tabet Gonzalez. Afirma que, a teor do disposto no art. 1.245, do CCb/02, a propriedade transfere-se com o registro do título translativo, sendo que enquanto não levada a efeito mencionado providência, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.

Noutra vertente, anota, ainda, que se o imóvel objeto da constrição persiste em nome do devedor, ainda que alienado, não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade...

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