Acórdão nº 1.0145.12.025785-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Selma Marques |
Data da Resolução | 21 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM PENHORADO. PESSOA ESTRANHA À RELAÇÃO OBRIGACIONAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84, DO STJ. LIBERAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
-Demonstrado nos autos que o bem objeto de penhora em execução fiscal ajuizada pelo Estado, foi objeto de promessa de compra e venda com terceiro estranho à relação obrigacional tributária, sendo o negócio jurídico realizado antes do ajuizamento da demanda respectiva, deve ocorrer, até mesmo em observância ao disposto na Súmula 84, do STJ, o levantamento da constrição.
-A sucumbência é indício seguro da causalidade, permitindo, na maioria das vezes, de forma tranqüila que as custas processuais e os honorários advocatícios sejam atribuídos à parte derrotada.
-Embora a quebra da correlação entre sucumbência e causalidade configure situação excepcional, uma vez demonstrada não devem custas ou tampouco os honorários de sucumbência serem atribuídos à parte derrotada, mas sim àquela que deu causa ao ajuizamento da demanda.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0145.12.025785-5/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): LUCILEIA RODRIGUES DE FREITAS - LITISCONSORTE: MALHARIA SÃO JORGE LTDA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO.
DES.ª SELMA MARQUES
RELATORA.
DES.ª SELMA MARQUES (RELATORA)
V O T O
Cuida-se de recurso de apelação interposta contra a r. sentença, ff. 48/51, que julgou procedentes os pedidos veiculados na demanda de embargos de terceiro opostos por Luciléia Rodrigues de Freitas contra Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais, para determinar a desconstituição das penhoras incidente sobre o imóvel objeto da lide, matrícula nº. 54.575, perante o Cartório do Registro de Imóveis de Juiz de Fora. Em capítulo secundário de mérito o Estado foi, ainda, condenado a pagar R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios.
Inconformada apela a Fazenda Pública Estadual, ff. 52/58, dizendo que não houve nenhum ato de transmissão de propriedade do bem penhorado, na medida em que o bem penhorado persiste em nome do executado, José Tabet Gonzales, e dos senhores Camil Tabet Gonzalez e Paulo Tabet Gonzalez. Afirma que, a teor do disposto no art. 1.245, do CCb/02, a propriedade transfere-se com o registro do título translativo, sendo que enquanto não levada a efeito mencionado providência, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Noutra vertente, anota, ainda, que se o imóvel objeto da constrição persiste em nome do devedor, ainda que alienado, não pode ser imputada ao Estado a responsabilidade...
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