Acórdão nº 1.0707.11.022151-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelNewton Teixeira Carvalho
Data da Resolução23 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEFICAZ. FASE JUDICIAL. CONTESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - Se a notificação extrajudicial é concretizada poucos dias antes do ajuizamento da ação, acaba por deixar de produzir os efeitos jurídicos inerentes ao ato, notadamente no que toca a caracterização de resistência por parte do réu para fins de verificação da causalidade, uma vez que retira do detentor dos papéis a possibilidade material de acolhimento da pretensão veiculada. Destarte, tomada como ineficaz a notificação administrativa, vindo o banco réu a apresentar os documentos em juízo, sem resistência, deve ficar isento dos honorários sucumbenciais. V.v: APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO BANCÁRIO - NECESSIDADE DE JUDICIALIZAÇÃO - CONDENAÇÃO DO RÉU NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAL E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - POSSIBILIDADE. Tratando-se de documentos comuns ao cliente e à instituição bancária e, ante a recusa da ré em apresentá-lo, presentes os requisitos da cautela preventiva, é de ser a mesma compelida a proceder à exibição de documentos contra ela intentada. Em ação cautelar de exibição de documentos, em face de seu caráter autônomo, deve o réu, que deu causa ao ajuizamento da ação, arcar com todas as despesas processuais e com o pagamento dos honorários advocatícios do autor, mesmo trazendo aos autos a documentação reclamada, logo após a citação, pois o seu atendimento ao pedido inicial importa em reconhecimento da procedência do pleito. São devidos honorários advocatícios pela parte sucumbente, em cautelar de exibição de documentos, havendo ou não resistência, eis que o banco deu causa à judicialização do pedido autoral.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0707.11.022151-2/001 - COMARCA DE VARGINHA - APELANTE(S): BANCO BMG S/A - APTE(S) ADESIV: MARIA APARECIDA TEIXEIRA - APELADO(A)(S): BANCO BMG S/A, MARIA APARECIDA TEIXEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL, COM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAL ARBITRADOS PELA SENTENÇA, PREJUDICADO A ANÁLISE DO RECURSO ADESIVO, VENCIDO O RELATOR.

DES. NEWTON TEIXEIRA CARVALHO

RELATOR.

Trata-se de recurso de apelação ofertado pelo BANCO BMG S/A objetivando a reforma da decisão do juiz primevo que julgou procedente o pedido inicial formulado na "AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS" movida em desfavor de MARIA APARECIDA TEIXEIRA e determinou o pagamento das custas e honorários advocatícios à Instituição Financeira.

Foi interposto, ainda, recurso adesivo ao recurso de apelação, proposto por MARIA APARECIDA TEIXEIRA.

O BANCO BMG alegou falta do interesse de agir da parte contrária, frente o ajuizamento de outras ações contra o mesmo, pleiteando exibição de documentos de contratos diversos. Alegou, ainda, má fé da autora, afirmando que as ações ajuizadas pretendem é angariar honorários advocatícios, não foi formulado pedido administrativo prévio eis que, não há provas que demonstrem a negativa do Banco em exibir o contrato.

MARIA APARECIDA TEIXEIRA apresentou apelação adesiva, pleiteando a modificação da sentença para que seja majorado os honorários advocatícios decretada a inversão do ônus da prova, de acordo com o disposto no inciso VII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor.

Contrarrazões aos recursos de apelação e adesivo nas fls. 138/150 e 158/161, respectivamente.

Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminarmente, quanto à falta de...

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