Acórdão nº 1.0000.13.018095-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Júlio Cezar Guttierrez |
Data da Resolução | 22 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÂNSITO - ARTIGO 310 - ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
- Tratando-se o delito previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro de crime de perigo abstrato, basta, para sua configuração, a entrega da direção do veículo automotor a pessoa inabilitada, não sendo exigida a comprovação de perigo concreto de dano.
V.V
- A conduta típica prevista no artigo 310 do CTB (entrega de veículo a pessoa inabilitada) é crime de perigo concreto. Portanto, se a denúncia não descreve referida elementar, deve ser rejeitada por inépcia. (Desembargador Eduardo Brum)
- Ordem concedida (Desembargador Eduardo Brum)
HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.018095-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): WESLLEY RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - AUTORID COATORA: 1º TURMA RECURSAL CRIME BELO HORIZONTE
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM, vencido o e. Desembargador Vogal.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ
RELATOR.
DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ (RELATOR)
V O T O
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, que foi denunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 310 Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Alega o impetrante, em apertada síntese, a atipicidade da conduta do paciente, considerando que não houve na denúncia a descrição da situação concreta de perigo de dano causado pelo agente inabilitado que conduzia a motocicleta de propriedade do paciente.
Pleiteia, pois, o trancamento da ação penal.
A inicial de fls. 02/13, veio acompanhada dos documentos de fls. 14/69.
O pedido liminar foi indeferido, em plantão de fim de semana e feriado, pela e. Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, às fls.73/74.
Requisitadas as informações de praxe, estas foram prestadas às fls. 82/83, acompanhadas dos documentos de fls. 84/89.
Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer da lavra do ilustre Procurador Luís Carlos Martins Costa, opinou no sentido de ser denegada a ordem de habeas corpus (fls. 91/94).
É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.
O paciente WESLLEY RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES foi denunciado por supostamente ter entregado direção de veículo automotor, de sua propriedade, a pessoa inabilitada que, posteriormente, foi abordada em uma blitz por policiais militares. A denúncia imputa a ele a prática do delito insculpido no artigo 310 do Código de Trânsito (fls. 15/16).
Rejeitada a denúncia (fls. 42/44), recorreu o Ministério Público.
Em julgamento do recurso de apelação, a Primeira Turma Recursal Criminal da comarca de Belo Horizonte, deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia e o conseqüente prosseguimento do feito (fls. 65/67).
Em virtude do provimento do recurso ministerial, insurge-se a defesa requerendo o trancamento da ação penal em razão da atipicidade do fato.
Prima facie, insta salientar que o trancamento da ação penal, somente é cabível nas excepcionais hipóteses em que, pela mera exposição dos fatos, constata-se a atipicidade da conduta do agente ou a inexistência de qualquer indício de que tenha sido o paciente autor do fato.
Neste sentido:
Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca (RT 708/414 ).
Habeas corpus por falta de justa causa. A sua concessão, quando a ausência de criminalidade do fato imputado ao...
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