Acórdão nº 1.0000.13.018095-3/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelJúlio Cezar Guttierrez
Data da Resolução22 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - CRIME DE TRÂNSITO - ARTIGO 310 - ENTREGAR VEÍCULO AUTOMOTOR A PESSOA NÃO HABILITADA - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA - IMPOSSIBILIDADE - DELITO DE PERIGO ABSTRATO.

- Tratando-se o delito previsto no artigo 310, do Código de Trânsito Brasileiro de crime de perigo abstrato, basta, para sua configuração, a entrega da direção do veículo automotor a pessoa inabilitada, não sendo exigida a comprovação de perigo concreto de dano.

V.V

- A conduta típica prevista no artigo 310 do CTB (entrega de veículo a pessoa inabilitada) é crime de perigo concreto. Portanto, se a denúncia não descreve referida elementar, deve ser rejeitada por inépcia. (Desembargador Eduardo Brum)

- Ordem concedida (Desembargador Eduardo Brum)

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.018095-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): WESLLEY RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES - AUTORID COATORA: 1º TURMA RECURSAL CRIME BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DENEGAR A ORDEM, vencido o e. Desembargador Vogal.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

RELATOR.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WESLLEY RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES, qualificado nos autos, que foi denunciado pela suposta prática da conduta delituosa tipificada no artigo 310 Lei nº. 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).

Alega o impetrante, em apertada síntese, a atipicidade da conduta do paciente, considerando que não houve na denúncia a descrição da situação concreta de perigo de dano causado pelo agente inabilitado que conduzia a motocicleta de propriedade do paciente.

Pleiteia, pois, o trancamento da ação penal.

A inicial de fls. 02/13, veio acompanhada dos documentos de fls. 14/69.

O pedido liminar foi indeferido, em plantão de fim de semana e feriado, pela e. Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires, às fls.73/74.

Requisitadas as informações de praxe, estas foram prestadas às fls. 82/83, acompanhadas dos documentos de fls. 84/89.

Instada a se manifestar no feito, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, através do parecer da lavra do ilustre Procurador Luís Carlos Martins Costa, opinou no sentido de ser denegada a ordem de habeas corpus (fls. 91/94).

É, em síntese, o relatório. Passo a decidir.

O paciente WESLLEY RODRIGO DE OLIVEIRA GOMES foi denunciado por supostamente ter entregado direção de veículo automotor, de sua propriedade, a pessoa inabilitada que, posteriormente, foi abordada em uma blitz por policiais militares. A denúncia imputa a ele a prática do delito insculpido no artigo 310 do Código de Trânsito (fls. 15/16).

Rejeitada a denúncia (fls. 42/44), recorreu o Ministério Público.

Em julgamento do recurso de apelação, a Primeira Turma Recursal Criminal da comarca de Belo Horizonte, deu provimento ao recurso ministerial, determinando o recebimento da denúncia e o conseqüente prosseguimento do feito (fls. 65/67).

Em virtude do provimento do recurso ministerial, insurge-se a defesa requerendo o trancamento da ação penal em razão da atipicidade do fato.

Prima facie, insta salientar que o trancamento da ação penal, somente é cabível nas excepcionais hipóteses em que, pela mera exposição dos fatos, constata-se a atipicidade da conduta do agente ou a inexistência de qualquer indício de que tenha sido o paciente autor do fato.

Neste sentido:

Cabe verificar em habeas corpus a inexistência de circunstância essencial à tipicidade da imputação afirmada na denúncia, quando a desminta, no ponto, prova documental inequívoca (RT 708/414 ).

Habeas corpus por falta de justa causa. A sua concessão, quando a ausência de criminalidade do fato imputado ao...

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