Acórdão nº 1.0525.12.019910-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo Em Execução Penal

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DECISÃO AFETA À CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA -REURSO NÃO PROVIDO.

- Muito embora seja inegável o direito do apenado cumprir pena em local próximo de seus familiares, não se trata, lado outro, de um direito absoluto, de eficácia imediata, ou seja, um direito subjetivo ao reeducando em escolher o local mais conveniente para que possa cumprir sua reprimenda.

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 1.0525.12.019910-0/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): MARLÚCIO SOUSA CAMPOS - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO PROVER O RECURSO.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL interposto por MARLÚCIO SOUZA CAMPOS em face da decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Criminal da Comarca de Pouso Alegre/MG que determinou a imediata transferência do recuperando para a Penitenciária de Três Corações/MG, à disposição do MM. Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais daquela comarca.

Na minuta recursal (ff.02/07-TJ), o agravante sustenta que o Juízo a quo não considerou que se encontra preso preventivamente na comarca e que a cidade de Pouso Alegre é mais próxima de seus familiares. Afirma que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIII, assegura a assistência da família aos presos, sendo certo que tem direito a cumprir a pena imposta em estabelecimento prisional próximo da residência de seus familiares. Aduz que a Lei de Execuções Penais, em seu artigo 86, prevê a possibilidade do apenado executar pena em outra unidade federativa, ainda quando a medida se justifique no interesse do condenado. Diz, ainda, que o preso tem direito a cumprir a pena em local próximo ao seu meio social e familiar. Assevera que a decisão que determinou sua transferência de estabelecimento prisional não está devidamente fundamentada e nem pautada em motivos concretos que a pudessem justificar. Pede o provimento do recurso para que seja cassada a decisão agravada, assegurando sua permanência no Presídio da Comarca de Pouso Alegre/MG.

Contraminuta recursal (ff.09/11) pugnando pelo não provimento do recurso.

Em sede de juízo de...

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