Acórdão nº 1.0000.12.131431-4/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelFlávio Leite
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO- PRESTAÇÃO DE FIANÇA - PACIENTE SEM CONDIÇÕES PARA DE REALIZAR O PAGAMENTO - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DE FIANÇA - NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.12.131431-4/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): ITALO GUSTAVO PEREIRA MARINHO - AUTORID COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER A ORDEM.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE

RELATOR.

DES. FLÁVIO BATISTA LEITE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em favor de ÍTALO GUSTAVO PEREIRA MARINHO, preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/2003, objetivando a concessão ao paciente da liberdade provisória sem fiança.

Diz que o segregado é hipossuficiente economicamente e a imposição da fiança impossibilita que exerça seu direito de responder ao processo em liberdade, vez que inexistem requisitos para sua prisão preventiva.

A liminar foi deferida pela então plantonista, Desª Beatriz Pinheiro Caires.

Apesar de oficiada, a autoridade apontada como coatora não prestou suas informações.

A ação seguiu seu trâmite, consoante o artigo 449 do RITJMG, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela concessão da ordem.

É o relatório.

Decido.

Inicialmente, ressalto que em nosso sistema processual a prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória constitui medida excepcional, de cunho acautelatório, justificável apenas nos estritos casos previstos no art. 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública e da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da materialidade e indícios de autoria.

Sem esses pressupostos, a custódia cautelar se constitui em intolerável antecipação de sua culpabilidade, atentando frontalmente contra o que dispõe o inciso LVII, art. 5.º da Constituição da República.

Na espécie, o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática do delito previsto no artigo 180 do Código Penal e foi-lhe deferida liberdade provisória por não se fazerem presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Entretanto, o...

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