Acórdão nº 1.0141.13.000007-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 2 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução 2 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO C/C CURATELA PROVISÓRIA - RECOLHIMENTO DO TERMO - INADEQUAÇÃO - INTERESSES DO INTERDITANDO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - RECURSO PROVIDO.

  1. Ainda que se admita a concisão no julgamento, viola o artigo 93, IX da Constituição a decisão que deixa de apresentar o essencial a dirimir a lide, implicando dificuldade de apreensão a respeito do posicionamento do magistrado, impondo-se o provimento do agravo para cassar a decisão e manter o Termo de Curatela Provisória até a devida instrução do feito, o que resguarda os interesses do interditando.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0141.13.000007-0/001 - COMARCA DE CARMO DE MINAS - AGRAVANTE(S): MARIA DO CARMO DE SOUZA - AGRAVADO(A)(S): ALEXSANDRO LIRA PACHECO - INTERESSADO: JOAQUIM PACHECO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de "Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo" interposto por Maria do Carmo de Souza, objetivando reformar a decisão de fl. 53verso-TJ que, nos autos da Interdição ajuizada em desfavor de Joaquim Pacheco, determinou o recolhimento provisório do termo de curatela anteriormente deferido.

Afirmou a recorrente, em síntese, que a decisão é nula por ausência de fundamentação, alegando que "a situação do interditando é extremamente grave, inclusive sendo a interdição recomendada e necessária e que "não há outra alternativa senão o reconhecimento da curatela provisória do interditando depositando o munus nas mãos de sua companheira, uma vez que este não possui condições de reger sua pessoa e seus bens", acrescentando que "a manifestação de fls. 40 v do Ministério Público demonstra que nada há na peça apresentada pelo agravado".

Requereu o provimento do recurso, com a concessão de efeito suspensivo, "reformando a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito a quo e, por via de conseqüência, manter a nomeação da curatela provisória do interditando".

Às fls. 101/103, o recurso foi recebido no duplo efeito.

Informações prestadas à fl. 108.

Decorreu o prazo legal sem que o agravado apresentasse resposta (certidão de fl. 169).

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça...

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