Acórdão nº 1.0188.11.001757-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelLuiz Artur Hilário
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO SÚMARIO EM ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

Inexistindo prejuízo as partes a conversão do procedimento sumário em ordinário é permitida, uma vez que a adoção do procedimento ordinário possibilita à produção de prova de forma ampla e irrestrita.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0188.11.001757-4/001 - COMARCA DE NOVA LIMA - AGRAVANTE(S): RENATA ARAUJO NOTINI - AGRAVADO(A)(S): CONDOMÍNIO TRILHAS DO OURO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em INDEFERIR O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO

RELATOR.

DES. LUIZ ARTUR HILÁRIO (RELATOR)

V O T O

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Renata Araújo Notini contra a decisão de f.17-TJ, da lavra da MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima que nos autos da ação de cobrança ajuizada pelo agravado Condomínio Trilhas do Ouro, converteu o procedimento sumário em ordinário.

Sustenta a agravante que a alteração do rito pela MM. Juíza da instância primeva foi equivocada e, por isso, merece integral reforma, pois as hipóteses de conversão do rito somente se aplicam se a demanda por sua natureza exigir ou se houver demanda de prova técnica de maior complexidade, nos termos dos § § 4º e 5º, do art. 275, do CPC.

Aduz, ainda, que a conversão do rito efetivada lhe causará prejuízo, uma vez que o agravado não aviou rol de testemunhas, nem requereu prova pericial assim, irremediavelmente danosa à defesa que se oportunize ao autor, ora agravado, oportunidade para a correção de tais faltas.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de agravo, bem como que, ao final, seja provido, para determinar que se prossiga o feito mantendo o rito sumário.

Contraminuta apresentadas às f. 31/45-TJ, na qual o agravado argúi as preliminares de intempestividade, decisão irrecorrível, ausência de interesse recursal e descabimento do agravo de instrumento - necessária conversão em agravo retido-. No mérito, sustenta que a conversão do procedimento sumário em ordinário é totalmente possível, já que prevista legalmente e aceita de forma majoritária pela jurisprudência, sendo que tal decisão não causará nenhum prejuízo à agravante. Aduz que a agravante tem interesse tão somente de protelar o feito, litigando de má-fé, requerendo nos termos dos artigos 17 e 18, do CPC o reconhecimento de litigância de má-fé, bem como a aplicação de suas respectivas penalidades.

Informações prestadas pela Juíza de primeira instância à f.48-TJ, mantendo a decisão vergastada.

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