Acórdão nº 1.0143.06.011556-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Deodato Neto
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FURTO SIMPLES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASE - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - CONCURSO DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMO AGRAVANTES - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO - NECESSIDADE - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.

- A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa dos réus, ou a própria prestação jurisdicional.

- Consoante a Súmula 28 do Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contesto probatório".

- O fato de as Defesas não concordarem com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos.

- Examinados com acuidade os elementos circunstanciais dos delitos, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas-base aplicadas.

- O art. 61 do CP prevê circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. Assim, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, igualmente previstas no mencionado dispositivo legal, uma deve ser utilizada para qualificar o delito e as demais para agravá-lo.

- Tendo sido praticados dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de lugar, tempo e maneira de execução, há de ser reconhecida a continuidade delitiva entre eles.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0143.06.011556-3/002 - COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA - 1º APELANTE: JÚLIO CESAR DA SILVA - 2º APELANTE: AILSON LUIZ ALVES - 3º APELANTE: RENATO PORTILHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: EDIVANIO APARECIDO DE OLIVEIRA, FERNANDO NATAL CARDOSO - CORRÉU: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCAS EUGÊNIO DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos.

DES. ALBERTO DEODATO NETO

PRESIDENTE E RELATOR.

DES. ALBERTO DEODATO NETO (PRESIDENTE E RELATOR)

V O T O

Trata-se de recursos de apelação interpostos por Júlio César da Silva, Ailson Luiz Alves e Renato Portilho da Silva contra a sentença de fls. 927/938, que, por decisão do Conselho de Sentença, condenou:

- Ailson Luiz Alves como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por duas vezes, e art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à pena final de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o apelo em liberdade (a prisão do réu foi decretada posteriormente);

- Renato Portilho da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena final de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o apelo em liberdade;

- Júlio César da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena final de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o apelo em liberdade.

Denúncia às fls. 2/7.

Intimações regulares, fls. 938 e 948.

Pleiteia a Defesa de Renato Portilho da Silva, nas razões de fls. 976/984, em sede de preliminar, a declaração de nulidade do feito em face da inépcia da denúncia. No mérito, requer a cassação do julgamento por manifestamente contrário à prova dos autos ou, alternativamente, a redução da reprimenda imposta, o decote das agravantes reconhecidas e a aplicação da continuidade delitiva.

A Defesa de Ailson Luiz Alves, nas razões de fls. 1039/1041, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade do feito em face da inépcia da denúncia. No mérito, pede a cassação do julgamento por manifestamente contrário à prova dos autos ou, alternativamente, a redução da reprimenda imposta, o decote das agravantes reconhecidas e a aplicação da continuidade delitiva. Pleiteia, por fim, a fixação dos honorários advocatícios pela atuação em segunda instância.

Nas razões de fls. 1065/1082, a Defesa de Júlio César da Silva requer, em sede de preliminar, a nulidade do feito em face da ausência de plenitude de defesa em plenário e em razão da inépcia da denúncia. No mérito, pede a cassação do...

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