Acórdão nº 1.0143.06.011556-3/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Alberto Deodato Neto |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Criminal |
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIOS QUALIFICADOS E FURTO SIMPLES - INÉPCIA DA DENÚNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CASSAÇÃO DO JULGAMENTO - DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - PENAS-BASE - OBSERVÂNCIA ÀS DISPOSIÇÕES DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO - CONCURSO DE QUALIFICADORAS - UTILIZAÇÃO DE ALGUMAS DAS CIRCUNSTÂNCIAS COMO AGRAVANTES - POSSIBILIDADE - RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA EM DETRIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE HOMICÍDIO - NECESSIDADE - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- A denúncia só deve ser anulada, por inépcia, quando o vício, se existente, apresentar tal gravidade que impossibilite a defesa dos réus, ou a própria prestação jurisdicional.
- Consoante a Súmula 28 do Eg. Tribunal de Justiça, a cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando for a decisão "escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contesto probatório".
- O fato de as Defesas não concordarem com a escolha feita pelo Conselho de Sentença não implica na cassação da decisão condenatória, pois é permitido ao Júri seguir uma das versões apresentadas nos autos.
- Examinados com acuidade os elementos circunstanciais dos delitos, obedecidas as disposições dos arts. 59 e 68 do CP, não há que se falar em redução das penas-base aplicadas.
- O art. 61 do CP prevê circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. Assim, reconhecidas duas ou mais qualificadoras, igualmente previstas no mencionado dispositivo legal, uma deve ser utilizada para qualificar o delito e as demais para agravá-lo.
- Tendo sido praticados dois delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de lugar, tempo e maneira de execução, há de ser reconhecida a continuidade delitiva entre eles.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0143.06.011556-3/002 - COMARCA DE CARMO DO PARANAÍBA - 1º APELANTE: JÚLIO CESAR DA SILVA - 2º APELANTE: AILSON LUIZ ALVES - 3º APELANTE: RENATO PORTILHO DA SILVA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: EDIVANIO APARECIDO DE OLIVEIRA, FERNANDO NATAL CARDOSO - CORRÉU: JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA, LUCAS EUGÊNIO DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em dar parcial provimento aos recursos.
DES. ALBERTO DEODATO NETO
PRESIDENTE E RELATOR.
DES. ALBERTO DEODATO NETO (PRESIDENTE E RELATOR)
V O T O
Trata-se de recursos de apelação interpostos por Júlio César da Silva, Ailson Luiz Alves e Renato Portilho da Silva contra a sentença de fls. 927/938, que, por decisão do Conselho de Sentença, condenou:
- Ailson Luiz Alves como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por duas vezes, e art. 155, caput, na forma do art. 69, todos do CP, à pena final de 31 (trinta e um) anos e 1 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o apelo em liberdade (a prisão do réu foi decretada posteriormente);
- Renato Portilho da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena final de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o apelo em liberdade;
- Júlio César da Silva como incurso nas sanções do art. 121, §2º, I, III e IV, por duas vezes, na forma do art. 69, ambos do CP, à pena final de 26 (vinte e seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, concedido o apelo em liberdade.
Denúncia às fls. 2/7.
Intimações regulares, fls. 938 e 948.
Pleiteia a Defesa de Renato Portilho da Silva, nas razões de fls. 976/984, em sede de preliminar, a declaração de nulidade do feito em face da inépcia da denúncia. No mérito, requer a cassação do julgamento por manifestamente contrário à prova dos autos ou, alternativamente, a redução da reprimenda imposta, o decote das agravantes reconhecidas e a aplicação da continuidade delitiva.
A Defesa de Ailson Luiz Alves, nas razões de fls. 1039/1041, preliminarmente, pugna pela declaração de nulidade do feito em face da inépcia da denúncia. No mérito, pede a cassação do julgamento por manifestamente contrário à prova dos autos ou, alternativamente, a redução da reprimenda imposta, o decote das agravantes reconhecidas e a aplicação da continuidade delitiva. Pleiteia, por fim, a fixação dos honorários advocatícios pela atuação em segunda instância.
Nas razões de fls. 1065/1082, a Defesa de Júlio César da Silva requer, em sede de preliminar, a nulidade do feito em face da ausência de plenitude de defesa em plenário e em razão da inépcia da denúncia. No mérito, pede a cassação do...
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