Acórdão nº 1.0686.12.006359-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAdilson Lamounier
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS INTEMPESTIVAMENTE -PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - DISPENSA DE TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO - PROTESTO DA DEFESA DESCONSIDERADO - PRELIMINARES REJEITADAS - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA NÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS E AMPLAMENTE AMPARADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DAS QUALIFICADORAS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I - Não há cerceamento de defesa quando indeferida a oitiva de testemunhas que foram arroladas fora do prazo do art. 422 do Código de Processo Penal.

II - A dispensa das testemunhas arroladas pelo Ministério Público não necessita da anuência da defesa.

III - Se a decisão do Júri se amparar em elementos de prova, em uma interpretação razoável dos dados instrutórios, deverá a mesma ser mantida, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da soberania dos veredictos populares.

IV - Decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que os jurados adotam uma tese absolutamente divorciada do conjunto fático-probatório apurado na instrução criminal e não quando, tão-somente, acolhem uma das teses possíveis do conjunto probatório.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0686.12.006359-5/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - 1º APELANTE: LUCIANO OLIVEIRA DA COSTA - 2º APELANTE: PIERRY JARDIM COSTA - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: KERMES MARTINS DE MATOS - CORRÉU: TIAGO GONÇALVES MENDES, MARIA DE LOURDES DE JESUS, VANAILSON DE JESUS PARDIM, EDYTON DIAS RODRIGUES, JOSÉ AILTON REINALDO DE OLIVEIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTOS AOS RECURSOS.

DES. ADILSON LAMOUNIER

RELATOR.

DES. ADILSON LAMOUNIER (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações criminais interpostas por Luciano Oliveira da Costa/1º e Pierry Jardim Costa/2º contra a sentença de f. 1413/1415, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 1ª Criminal da Comarca de Teófilo Otoni, considerando o veredicto do Conselho de Sentença, condenou cada um dos apelantes às penas de 19 (dezenove) anos de reclusão, a serem cumpridas, inicialmente, no regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2º, I e IV e art. 288, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

O feito foi desmembrado em relação aos denunciados José Ailton Reinaldo de Oliveira e Luciano Oliveira da Costa, já que citados por edital, não constituíram advogado, f. 388/389.

Em razão de diligências requeridas pela defesa dos acusados Vanailson, Maria de Lourdes e Edyton, o feito foi desmembrado em relação aos réus Tiago Gonçalves Mendes e Pierry Jardim Costa, conforme decisão de f. 652/655.

Transitada em julgado a sentença de pronúncia em relação ao réu Pierry Jardim Costa, foi o feito novamente desmembrado, conforme decisão de f. 932/935.

Conforme decisão de f. 1228/1233, foi deferido o pedido do Ministério Público de desaforamento da comarca de Carlos Chagas para a comarca de Teófilo Otoni, em razão da dúvida sobre a imparcialidade do júri, por temor aos acusados e por influência que a família do acusado réu Píerry exerce sobre a comunidade.

À f. 1257/1262 foi designada sessão de julgamento na comarca de Teófilo Otoni, bem como determinada a reunião dos processos dos réus Luciano, Maria de Lourdes, Vanilson e Edyton, para realização simultânea do julgamento, por estarem na mesma fase processual.

Nos termos da ata de sessão do Tribunal do Júri de f. 1416/1420, foi deferido o pedido de desmembramento formulado pela defesa do acusado Edyton Dias Rodrigues, prosseguindo o julgamento somente em relação aos réus Pierry e Luciano.

Em suas razões de recurso, às f. 1444/1453, pleiteia a defesa do 2º apelante/Pierry, preliminarmente, a decretação da nulidade do feito, por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do rol de testemunhas arroladas pela defesa, bem como em virtude da dispensa da oitiva das testemunhas de acusação, que não foram ouvidas em plenário, ao argumento de que seus depoimentos eram considerados imprescindíveis para a defesa, pois demonstrariam as inconsistências das declarações das testemunhas na fase policial e em juízo. Aduz que a defesa não concordou com a dispensa das testemunhas da acusação, conforme registrado na ata do julgamento. Sustenta, ainda, que além do Promotor de Justiça titular da 1ª Vara Criminal da comarca de Teófilo Otoni, outras duas representantes do Ministério Público atuaram no Júri, uma da 2ª Vara Criminal da comarca de Teófilo Otoni e outra da comarca de Carlos Chagas, sendo a defesa "surpreendida com a tripla acusação". Ainda em sede de preliminar, pugna pela nulidade em razão do desmembramento do feito em relação a alguns acusados e posterior unificação, causando, novamente, surpresa e consequente prejuízo à defesa do apelante. Alega, ainda, que o processo é nulo, porque as qualificadoras não restaram provadas. No mérito, sustenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária á prova dos autos, razão pela qual requer que o réu seja submetido a novo julgamento.

A defesa do 1º apelante/Luciano, por sua vez, nas razões de recurso de f. 1458/1471, pleiteia, preliminarmente, a nulidade do processo, em razão da dispensa das testemunhas arroladas pela acusação. Sustenta que, "as defesas não concordaram com tal dispensa (f. 1.418) sob a alegação de que as testemunhas são do processo e podem ser ouvidas pela parte contrária, em busca da verdade real". Também em sede de preliminar, questiona a defesa a atuação da Promotora de Justiça da comarca de Carlos Chagas na sessão de julgamento, Dra. Andressa Isabelle Ferreira Barreto, sem prévia autorização do Procurador Geral de Justiça. No mérito, sustenta que a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, requerendo seja o réu submetido a novo julgamento.

Em contrarrazões, f. 1476/1498, o Ministério Público pugna pelo conhecimento do recurso, com a rejeição das preliminares e, no mérito, pelo seu desprovimento. Neste mesmo sentido opinou a d. Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer de f. 1508/1522.

É o relatório.

Passo, inicialmente, a apreciar as preliminares suscitadas pela defesa dos apelantes.

PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO - CERCEAMENTO DE DEFESA

Argüi a defesa do apelante Pierry Jardim Costa a preliminar de nulidade do processo, por ofensa ao princípio da ampla defesa, uma vez que teve o rol de testemunhas indeferido pelo magistrado a quo na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, sob o argumento de intempestividade.

Sustenta, ainda, que após a oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público via carta precatória, "a defesa entendeu que teria que lhe ser oportunizada manifestar-se e arrolar testemunhas para se defender de novos argumentos trazidos pelas testemunhas de acusação ouvidas posteriormente em situação diferente e nova..." (f. 1444).

A preliminar não merece ser acolhida.

Isto porque, compulsando detidamente os presentes autos, verifico que o defensor do apelante Pierry Jardim Costa, Dr. Sebastião Souza Neves, foi devidamente intimado para a fase do art. 422 do Código de Processo Penal por duas vezes, f. 936 e 939, não tendo, contudo, se manifestado no qüinqüídio legal, tendo o escrivão judicial certificado o ocorrido à f. 940.

No dia 25 de agosto de 2011, após o decurso de quase 60 dias desde a primeira publicação, a defesa protocolou a petição de f. 979/980, apresentando o rol de testemunhas para oitiva em plenário, sendo, então, determinado o desentranhamento da peça e devolução ao defensor, conforme decisão de f. 983/984, em razão da sua manifesta intempestividade.

A decisão foi devidamente fundamentada, tendo ocorrido, no caso em tela, a preclusão consumativa uma vez que a defesa deixou de arrolar as testemunhas no momento oportuno, não podendo se valer da própria desídia para pretender a decretação da nulidade processual.

A defesa tentou, ainda, um pedido de reconsideração, f. 999/1000, alegando não ter sido intimado para fins do art. 422 do Código de Processo Penal, ficando mantida a decisão, tendo em vista a comprovação das publicações em nome do defensor do apelante, f. 1002.

Neste sentido, o seguinte julgado:

"PROCESSUAL PENAL - INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA REFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - ATO DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO - INTELIGÊNCIA DO ART. 209 E SEU § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA.

Diante da adoção do princípio do livre convencimento motivado, esculpido no art. 155 do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei Federal 11.719/2008, cabe ao magistrado decidir sobre o juízo de conveniência acerca da oitiva de testemunhas não arroladas pela parte em tempo hábil, mesmo as referidas, não havendo que se falar em nulidade ante o seu indeferimento, mormente se devidamente fundamentada a decisão, nos termos do art. 209 e seu § 1º, do Código de Processo Penal. (...)"

(TJMG - Apelçaõ Criminal nº 1.0024.07.509495-3/001 - Relator DES. JUDIMAR BIBER - 03.12.2009).

Além disso, conforme muito bem destacado pelo Promotor de Justiça, nas contrarrazões de recurso, "não se verifica da ata de julgamento registro da insatisfação do réu Pierry pelo indeferimento das testemunhas por ele arroladas, apenas tendo sido registrado o inconformismo pelo indeferimento da oitiva das testemunhas da acusação que foram dispensadas pelo Ministério Público". (f. 1480)

Melhor sorte não socorre à defesa no que diz respeito á necessidade de abertura de vista à defesa após oitiva das testemunhas do Ministério Público, via carta precatória, uma vez que elas foram arroladas tempestivamente pelo Ministério Público, no prazo do art. 422 do Código de Processo Penal (f. 938), não havendo...

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