Acórdão nº 1.0000.12.043609-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelOliveira Firmo
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoAgravo Regimental-cv

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO RESCISÓRIA -SUSPENSÃO LIMINAR - MEDIDA EXCEPCIONAL - PEDIDO RESCISÓRIO - FALTA DE VEROSSIMILHANÇA - INDEFERIMENTO - REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS - DECISÃO MANTIDA - SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Só excepcionalmente admite-se a concessão de medida de natureza cautelar ou antecipatória da tutela na ação rescisória, cujo ajuizamento não impede o cumprimento da sentença. 2. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, não cabe a suspensão liminar dos efeitos do julgado rescindendo se ausente forte verossimilhança dos fundamentos do pedido rescisório. 3. Recurso não provido.

AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL N° 1.0000.12.043609-2/002 - COMARCA DE PEDRA AZUL - AGRAVANTE(S): HELIO FERRAZ PEREIRA - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. OLIVEIRA FIRMO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador BELIZÁRIO DE LACERDA , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 19 de fevereiro de 2013.

DES. OLIVEIRA FIRMO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. OLIVEIRA FIRMO:

VOTO

  1. Cuida-se de AGRAVO REGIMENTAL interposto por HÉLIO FERRAZ PEREIRA em face da decisão (f. 457-463) pela qual indeferi, nos termos seguintes, o pedido de suspensão liminar dos efeitos de julgado objeto desta ação rescisória, em que pretende a desconstituição da sentença de procedência do pedido aviado em AÇÃO CIVIL PÚBLICA por improbidade administrativa, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra si e outros:

    I -

  2. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por HÉLIO FERRAZ PEREIRA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com a finalidade de desconstituir julgado deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que, negando provimento à Apelação, manteve sentença (f. 280-291) de procedência do pedido aviado em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, para condená-lo à perda da função pública de Prefeito Municipal; à suspensão dos direitos políticos por 5 (cinco) anos; ao pagamento de multa civil equivalente a 50 (cinquenta) vezes o valor de sua remuneração; e à vedação de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, também por 5 (cinco) anos, enquadrada a conduta no art. 10, V e VIII da Lei no 8.429/1992.

  3. O requerente alega, em síntese, que: a) - a decisão recorrida transitou em julgado em 10.3.2010 e deve ser rescindida por violação literal de dispositivo de lei, qual seja, o art. 5o, LV, da CR/88; b) - a causa foi julgada antecipadamente, embora na defesa prévia houvesse protestado pela produção de todas as provas permitidas em direito, notadamente a realização de perícia; c) - além disso, não cabe a aplicação dos efeitos da revelia, em vista da indisponibilidade dos direitos políticos; d) - a rescisória também se fundamenta na existência de documentos novos, quais sejam, laudo de avaliação dos imóveis, elaborado em 2005 por solicitação do então Prefeito, a que teve acesso em 2009; e relatório proferido em processo investigatório de Comissão Especial da Câmara Municipal dos Vereadores, de que teve conhecimento em 2011; e) - há risco de dano irreparável decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida, notadamente a suspensão de seus direitos políticos, tendo em vista que pretende concorrer às eleições municipais próximas. Pede a suspensão liminar dos efeitos da decisão rescindenda. No mérito, com base no art. 485, V e VII, do CPC, pede a rescisão da decisão proferida na ação em referência e o novo julgamento da causa, na forma do art. 488, I, do CPC (f. 2-22). Junta documentos (f. 23-443).

  4. Depósito e preparo (f. 444 e 445).

    É o relatório.

    II -

  5. Presentes os requisitos do art. 485, caput, do CPC, pois cuida o pedido...

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