Acórdão nº 1.0330.08.010141-4/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRaimundo Messias Júnior
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAp Cível/reex Necessário

EMENTA: ART. 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 152 DA LEI 869/52, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA FIRMAR A INTERPRETAÇÃO A SER OBSERVADA. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RECURSO. 1. O Controle Difuso de Constitucionalidade, caracterizado pela possibilidade de todo juiz e Tribunal apreciar, no caso concreto, a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição Federal, será realizado pelos Tribunais, mediante votação do respectivo Órgão Oficial, consoante disposição expressa no art. 97 da Carta Magna, que trata da cláusula de reserva de plenário. 2. Segundo o art. 297 do RITJMG, submetida a questão de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ao órgão a que incumbe o conhecimento do processo, será a arguição levada a julgamento do Órgão Especial, se reconhecida sua relevância. 3. Por informação oficial da COPEQ - Coordenação de pesquisa e orientação técnica, não há, nos registros, qualquer informação acerca de decisão anterior acerca da questão. 4. Questão submetida ao Órgão Especial deste TJMG, para firmar pronunciamento da constitucionalidade, ou não, do art. 151 da Lei 869/52.

AP CÍVEL/REEX NECESSÁRIO Nº 1.0330.08.010141-4/001 - COMARCA DE ITAMONTE - REMETENTE: JD COMARCA ITAMONTE - APELANTE(S): ESTADO DE MINAS GERAIS - APTE(S) ADESIV: JOÃO BOSCO DE CARVALHO - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, JOÃO BOSCO DE CARVALHO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em SUSCITAR INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE.

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR

RELATOR.

O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)

V O T O

Ao lado do reexame necessário, interpuseram o Estado de Minas Gerais e o autor apelação e recurso adesivo, contra a r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando o apelante ao pagamento de férias regulamentares não gozadas dos anos de 2003 a 2006, corrigidos pelos índices divulgados pelo TJMG a partir da data do protocolo do requerimento administrativo - 15/02/2008 - fls. 173 - e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação, na forma do art. 1º - F da Lei 9.494/97 e, a partir de 30.06.2009, a atualização monetária e os juros de mora um única vez, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de...

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