Acórdão nº 1.0273.11.000382-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: FAMÍLIA. DIVÓRCIO. DOAÇÃO. ANULAÇÃO. ESTATUTO DO PATRIMÔNIO MÍNIMO. ÔNUS DA PROVA. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. I - De acordo com o 'estatuto do patrimônio mínimo', em uma perspectiva constitucional de promoção da pessoa humana, as normas legais devem resguardar para cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna. Encontra-se preservado o patrimônio mínimo ao donatário, se a doação do imóvel ocorreu com a reserva de usufruto vitalício para ele. II - O fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente, conforme antiga máxima expressa no seguinte brocardo jurídico: "allegatio et non probatio quasi non allegatio" (alegar e não provar é quase não alegar).

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0273.11.000382-2/001 - COMARCA DE GALILÉIA - APELANTE: J.J.B. - APELADA: L.M.D.B.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 91/93, que julgou procedente, em parte, a ação de divórcio direto litigioso ajuizada por J. J. B. em face de L. M. D. B., decretando o divórcio deles sem a determinação de partilha do imóvel, ao fundamento de que este foi "prometido com doação às filhas das partes" e de que "somente através de ação própria é que se poderá desconstituir o contrato de doação, livremente pactuado pelos interessados" (fl. 92). Condenou o autor-apelante, ainda, no pagamento de alimentos em favor da filha menor, no importe de trinta por centro do salário mínimo. Tendo, ao final, concedido às partes a assistência judiciária.

Irresignado, apela o autor (fls. 95/101), aos seguintes argumentos: a) que deve ser partilhado o imóvel construído em conjunto pelo casal, sendo que somente assinou o documento de doação deste para suas filhas sob coação; b) que se trata de ébrio habitual e assinou o documento fora de suas faculdades mentais; e, ainda, c) que mesmo que assim não fosse, não foi observado o estatuto do patrimônio mínimo que obstaculiza a doação de todo o patrimônio de uma pessoa, sem reserva de bens suficientes ao seu sustento.

Dispensável o preparo (Lei n.º 1060/50).

Há contrarrazões (fl. 104/109).

O Ministério Público Estadual, em parecer da lavra do diligente Promotor de Justiça Carlos Eduardo Fernandes Neves Ribeiro (fls...

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