Acórdão nº 1.0023.11.001891-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Raimundo Messias Júnior |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento Cv |
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA BANCEJUD - POSSIBILIDADE - PENHORA ONLINE - DESCABIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN.
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Em cumprimento ao princípio da efetividade da jurisdição, razoável que o Poder Judiciário utilize do sistema Bacenjud, para a busca do endereço do executado. 2. Em Execução Fiscal, a chamada penhora on line não deve ser autorizada antes da citação do devedor. Inteligência do art. 185-A do CTN. 3. Recurso parcialmente provido.
V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD 2.0 - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS PRÓPRIAS - OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A nova versão 2.0 do Bacen Jud foi desenvolvida em razão da necessidade de se implementar novas funcionalidades, visando ao aperfeiçoamento do sistema, na qual o Juiz continua a emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, de forma instantânea.
Contudo, admite-se a requisição pelo Poder Judiciário de informações a órgãos da Administração Pública para localização do executado, quando verificada a tentativa extrajudicial sem resposta destes. (Des. Afrânio Vilela)
Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0023.11.001891-0/001 - COMARCA DE Alvinópolis - Agravante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS - Agravado(a)(s): LUCIANO EUSTÁQUIO DA SILVA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.
DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR
RELATOR.
O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)
V O T O
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, contra a r. decisão reproduzida às fls. 40-TJ, que na execução fiscal ajuizada em desfavor de Luciano Eustaquio da Silva, indeferiu os pedidos de pesquisa do endereço do devedor através do sistema Bacenjud, e de bloqueio de ativos através do mesmo sistema.
Em sua minuta, alega o agravante que não houve apreciação do requerimento de consulta eletrônica, via Bacenjud, e consequente penhora de numerário encontrado, o que contraria a jurisprudência do STJ.
Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, determinando o arresto eletrônico de ativos financeiros do executado, procendendo-se, ato contínuo, a citação e intimação da dívida exequenda e da constrição judicial realizada, a ser remetida ao endereço encontrado no Bacenjud.
Pela decisão de fls. 47/48-TJ, admiti o processamento do presente agravo, por instrumento. Não houve pedido de liminar.
O MM. Juiz prestou informações à fls.56-TJ.
O agravado não foi intimado, uma vez que não foi completada a relação processual.
Breve relato.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de deferimento da penhora de ativos através do sistema Bacenjud, com a consequente citação do executado no endereço encontrado no referido sistema.
Preliminarmente, suscita...
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