Acórdão nº 1.0023.11.001891-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelRaimundo Messias Júnior
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PESQUISA DO ENDEREÇO DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA BANCEJUD - POSSIBILIDADE - PENHORA ONLINE - DESCABIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 185-A DO CTN.

  1. Em cumprimento ao princípio da efetividade da jurisdição, razoável que o Poder Judiciário utilize do sistema Bacenjud, para a busca do endereço do executado. 2. Em Execução Fiscal, a chamada penhora on line não deve ser autorizada antes da citação do devedor. Inteligência do art. 185-A do CTN. 3. Recurso parcialmente provido.

    V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REQUISIÇÃO DE ENDEREÇO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACENJUD 2.0 - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS PRÓPRIAS - OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE - RECURSO NÃO PROVIDO.

    A nova versão 2.0 do Bacen Jud foi desenvolvida em razão da necessidade de se implementar novas funcionalidades, visando ao aperfeiçoamento do sistema, na qual o Juiz continua a emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional, de forma instantânea.

    Contudo, admite-se a requisição pelo Poder Judiciário de informações a órgãos da Administração Pública para localização do executado, quando verificada a tentativa extrajudicial sem resposta destes. (Des. Afrânio Vilela)

    Agravo de Instrumento Cv Nº 1.0023.11.001891-0/001 - COMARCA DE Alvinópolis - Agravante(s): ESTADO DE MINAS GERAIS - Agravado(a)(s): LUCIANO EUSTÁQUIO DA SILVA

    A C Ó R D Ã O

    Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O VOGAL.

    DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR

    RELATOR.

    O SR. DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR (RELATOR)

    V O T O

    Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Minas Gerais, contra a r. decisão reproduzida às fls. 40-TJ, que na execução fiscal ajuizada em desfavor de Luciano Eustaquio da Silva, indeferiu os pedidos de pesquisa do endereço do devedor através do sistema Bacenjud, e de bloqueio de ativos através do mesmo sistema.

    Em sua minuta, alega o agravante que não houve apreciação do requerimento de consulta eletrônica, via Bacenjud, e consequente penhora de numerário encontrado, o que contraria a jurisprudência do STJ.

    Requer o provimento do recurso, para reformar a r. decisão agravada, determinando o arresto eletrônico de ativos financeiros do executado, procendendo-se, ato contínuo, a citação e intimação da dívida exequenda e da constrição judicial realizada, a ser remetida ao endereço encontrado no Bacenjud.

    Pela decisão de fls. 47/48-TJ, admiti o processamento do presente agravo, por instrumento. Não houve pedido de liminar.

    O MM. Juiz prestou informações à fls.56-TJ.

    O agravado não foi intimado, uma vez que não foi completada a relação processual.

    Breve relato.

    Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

    Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de deferimento da penhora de ativos através do sistema Bacenjud, com a consequente citação do executado no endereço encontrado no referido sistema.

    Preliminarmente, suscita...

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