Acórdão nº 1.0439.06.053951-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | Amorim Siqueira |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - POSSUIDOR - PENHORA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - SÚMULA 84 DO STJ.
Sendo a venda do imóvel anterior à ação executória movida contra o devedor e ausente a fraude, procedida a penhora do imóvel, o comprador, como terceiro, pode opor embargos em defesa de sua posse/domínio, mesmo que o contrato de compra e venda não tenha sido registrada no Registro de Imóveis, desde que haja meios de se apurar a data do negócio realizado, de forma idônea, como no caso em tela.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.06.053951-7/002 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): GIANPAOLO ANGELO EUGENIO CANEPA - APELADO(A)(S): FELICIO BRUM LUGAO
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.
DES. AMORIM SIQUEIRA
RELATOR.
DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GIANPAOLO ANGELO EUGÊNIO CANEPA em face da sentença de ff.535/537 que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por FELÍCIO BRUM LUGÃO, julgou procedente a demanda, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel descrito na inicial.
Em suas razões o apelante faz diversas considerações e impugnações a respeito dos documentos de ff.267/299 e da prova testemunhal. Diz que há simulação no negócio e na transferência de titularidade. Analisa os documentos dos autos e faz diversas considerações a respeito do contrato para concluir que qualquer transação do imóvel em litígio com o apelado só poderia ter sido realizada após a 18/03/96. Pugna pelo provimento do apelo.
Preparo regular (f.584)
Recebido o recurso de apelação, foram apresentadas contrarrazões às ff.588/597.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega o apelante que no acórdão de ff.478/486 foi acolhida a preliminar de cerceamento, com a determinação de que fosse oportunizado ao réu se manifestar a respeito dos documentos encartados às ff.267/299.
Diz que o magistrado "a quo" na sentença determinou o desentranhamento dos documentos e que não os levou em consideração ao proferir a nova decisão, com o que não concorda.
Inicialmente, vê-se que o MM. Juiz cumpriu o comando do acórdão, tendo sido dada a oportunidade para que o apelante se manifestasse a respeito dos documentos.
Agora, quanto ao fato de o Juiz não os considerar quando proferiu a nova sentença, no caso...
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