Acórdão nº 1.0439.06.053951-7/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 30 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução30 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - POSSUIDOR - PENHORA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - SÚMULA 84 DO STJ.

Sendo a venda do imóvel anterior à ação executória movida contra o devedor e ausente a fraude, procedida a penhora do imóvel, o comprador, como terceiro, pode opor embargos em defesa de sua posse/domínio, mesmo que o contrato de compra e venda não tenha sido registrada no Registro de Imóveis, desde que haja meios de se apurar a data do negócio realizado, de forma idônea, como no caso em tela.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0439.06.053951-7/002 - COMARCA DE MURIAÉ - APELANTE(S): GIANPAOLO ANGELO EUGENIO CANEPA - APELADO(A)(S): FELICIO BRUM LUGAO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GIANPAOLO ANGELO EUGÊNIO CANEPA em face da sentença de ff.535/537 que, nos autos dos embargos de terceiro ajuizados por FELÍCIO BRUM LUGÃO, julgou procedente a demanda, desconstituindo a penhora realizada sobre o imóvel descrito na inicial.

Em suas razões o apelante faz diversas considerações e impugnações a respeito dos documentos de ff.267/299 e da prova testemunhal. Diz que há simulação no negócio e na transferência de titularidade. Analisa os documentos dos autos e faz diversas considerações a respeito do contrato para concluir que qualquer transação do imóvel em litígio com o apelado só poderia ter sido realizada após a 18/03/96. Pugna pelo provimento do apelo.

Preparo regular (f.584)

Recebido o recurso de apelação, foram apresentadas contrarrazões às ff.588/597.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Alega o apelante que no acórdão de ff.478/486 foi acolhida a preliminar de cerceamento, com a determinação de que fosse oportunizado ao réu se manifestar a respeito dos documentos encartados às ff.267/299.

Diz que o magistrado "a quo" na sentença determinou o desentranhamento dos documentos e que não os levou em consideração ao proferir a nova decisão, com o que não concorda.

Inicialmente, vê-se que o MM. Juiz cumpriu o comando do acórdão, tendo sido dada a oportunidade para que o apelante se manifestasse a respeito dos documentos.

Agora, quanto ao fato de o Juiz não os considerar quando proferiu a nova sentença, no caso...

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