Acórdão nº 1.0024.10.092650-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelTeresa Cristina Da Cunha Peixoto
Data da Resolução25 de Abril de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - FUNED - CONTRATAÇÃO IRREGULAR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - FÉRIAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ÔNUS DA PROVA - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

  1. Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo requerente, em que pese a irregularidade da contratação efetivada pela requerida, são devidas as parcelas salariais, no caso as férias, acrescidas do terço constitucional, pelo período não prescrito, sob pena de se configurar o enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular, o que é vedado, violando também o princípio da moralidade.

  2. Não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório, com fulcro no artigo 333, inciso I do CPC, inviável o pagamento das demais parcelas, especialmente as trabalhistas, por ausência de amparo legal.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.10.092650-0/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): DELIO ANDRADE FERREIRA - APELADO(A)(S): FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS - FUNED

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar parcial provimento ao recurso, vencido o Desembargador Revisor.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO

RELATORA.

DESA. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, reunidos os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuidam os autos de "Reclamação Trabalhista" ajuizada por Délio Andrade Ferreira em face da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, afirmando resumidamente que "foi admitido pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S. A., mediante registro, em 1º de fevereiro de 1999, com a função de auxiliar de serviços", prestando serviços para a requerida, sendo que "a partir de 5 de novembro de 1999, após o reclamante ter sido desligado da MGS, a reclamada passou a adotar o sistema de Contrato Administrativo com prazo de seis meses com o reclamante e todos os ex-empregados da MGS dispensados", ocasião em que passou a exercer "o cargo de químico e a função de análise de medicamentos", tendo posto fim ao vínculo trabalhista em dezembro de 2006, "diante da inadimplência da reclamada", entendendo fazer jus a diversas parcelas salariais e trabalhistas, tais como aviso prévio, FGTS, seguro desemprego, vale-transporte, férias simples e em dobro, acrescida de 1/3, gratificações natalinas, adicional de insalubridade e PIS, além de reparação por danos morais.

A ação, primeiramente, foi ajuizada na Justiça do Trabalho, tendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconhecido a sua incompetência, declinando da competência para a Justiça Estadual (fls. 735/737).

O MM. Juiz de Direito, acolhendo a preliminar de prescrição qüinqüenal, julgou improcedente o pedido inicial (fls. 807/815), ao fundamento de que o autor não faria jus aos direitos celetistas, além do que não ter comprovado fazer jus aos direitos estatutários, demonstrando o exercício de atividades em condições insalubres, tendo recebido férias remuneradas de 15 (quinze) dias a cada seis meses, além do pagamento de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, caracterizando o pagamento do décimo terceiro salário.

Inconformado, apelou o autor (fls. 816/841), asseverando a inocorrência da prescrição, nos moldes reconhecido pelo julgador, e ainda a nulidade da contratação pela ausência de necessidade temporária de excepcional interesse público e a responsabilidade objetiva da ré, argüindo também que independentemente do regime jurídico a que estava sujeito, faz jus a todas as parcelas pleiteadas na inicial, especialmente as horas suplementares e o adicional de insalubridade, acrescentando que a sentença padece de contradição, requerendo o provimento do recurso.

Contrarrazões às fls. 843/860.

Revelam os autos que Délio Andrade Ferreira propôs "Reclamação Trabalhista" em face da Fundação Ezequiel Dias - FUNED, objetivando a condenação da requerida ao pagamento de diversas parcelas salariais e trabalhistas, pedido julgado improcedente pelo magistrado singular, motivando a presente irresignação.

Inicialmente, deixo de conhecer do agravo retido nos autos às fls. 798/800, tendo em vista que o apelante não pugnou pela sua apreciação em sede recursal, como lhe competia, nos termos do artigo 523, §1º do CPC.

Isto posto, andou bem o magistrado ao acolher a preliminar de prescrição qüinqüenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do STJ, ao fundamento de que "a prescrição das relações jurídicas, de trato sucessivo, nas quais a Fazenda Pública figure como devedora, abrange apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio precedente à propositura da ação" (fl. 808).

Neste aspecto, ainda que conste do decisum a "incidência da prescrição qüinqüenal retroativa à data da propositura da ação" (fl. 808), o certo é que se encontram prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüídio que antecedeu à propositura da ação, como destacou o apelante e se afere da fundamentação do julgado, não havendo que se falar em prescrição bienal, em que pese a intenção do apelado (fl. 858).

No mérito propriamente dito, assim como venho entendendo de forma reiterada em julgamentos desse jaez, destaco que nos termos da Constituição da República de 1988, artigo 37, inciso II, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, sendo que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante prescreve o inciso IX do mesmo artigo 37 da Constituição.

Segundo a doutrina de ALEXANDRE DE MORAES, "três são os requisitos obrigatórios para a utilização dessa exceção, muito perigosa, como diz Pinto Ferreira, por tratar-se de uma válvula de...

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