Acórdão nº 1.0000.13.020449-8/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 8 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Brum
Data da Resolução 8 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - LIBERDADE PROVISÓRIA MEDIANTE FIANÇA DEFERIDA NA ORIGEM - PACIENTE PRESO DESDE O FLAGRANTE - SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE NÃO PERMITIU O RECOLHIMENTO DE FIANÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA PRESUMIDA - APLICAÇÃO DO ART. 350 DO CPP - NECESSIDADE - ORDEM CONCEDIDA.

I - Deferida a liberdade provisória mediante fiança na origem e constatado que o paciente, assistido por Defensor Público, após 48 dias de sua prisão em flagrante, ainda se encontra custodiado, uma vez que sua situação econômica não permitiu que ele recolhesse a fiança de 5 salários mínimos arbitrada pelo Juízo a quo, viável a concessão da liberdade provisória sem o seu pagamento, nos termos do art. 350 do CPP, sujeitando-o às obrigações previstas nos arts. 327 e 328 do mesmo Diploma Legal, e facultando ao Magistrado singular a eventual fixação de alguma(s) das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP - diversas da prisão e da fiança -, caso entenda conveniente.

II - Concedido o habeas corpus.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.020449-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE: GUDERMAN RAFAEL FERREIRA EUGENIO - AUTORID COATORA: JD V CR INQUÉRITOS POLICIAIS COMARCA BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em CONCEDER O HABEAS CORPUS, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORIGEM.

DES. EDUARDO BRUM

RELATOR.

DES. EDUARDO BRUM (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor do paciente Guderman Rafael Ferreira Eugênio, preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de porte ilegal de arma de fogo, apontando-se como autoridade coatora o "Secretário de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais" e pugnando-se, simplesmente, por sua "soltura".

A confusa inicial de fls. 02/03 veio instruída com a documentação de fls. 04/09.

Não pleiteada a concessão da medida de urgência, requisitei as informações ao Juízo da Vara Criminal de Inquéritos Policiais da Comarca de Belo Horizonte (fls. 14), tendo em conta a modalidade de prisão a que, provavelmente, se encontrava submetido o ora paciente (prisão preventiva decorrente da conversão do flagrante).

Às fls. 17, vieram os esclarecimentos oficiais, prestados pela MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal desta Comarca de Belo Horizonte, informando que "a MM.ª Juíza da Vara de Inquéritos Policiais concedeu liberdade provisória ao denunciado, mediante...

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