Decisão Monocrática nº 5016616-59.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 29 de Julio de 2013

Magistrado ResponsávelNicolau Konkel Júnior
Data da Resolução29 de Julio de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Advocacia Geral da União contra a decisão que, em sede de medida cautelar inominada, deferiu parcialmente a antecipação de tutela, determinando o processamento da licença de importação 13/1760141-0.

Segundo a decisão atacada:

1. Acolho a emenda apresentada no Evento 06.

Proceda a Secretaria a retificação da autuação, retificando o tipo de ação para ordinária.

2. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Pharmatex Comercial de Produtos Hospitalares Ltda. em face da União (Fazenda Nacional), objetivando o deferimento da licença de importação nº 13/1760141-0, bem como a futura concessão de licenças de importação para o produto NCM 90.18.90.10, destaque 001, adquirido de Yangzhou Medline International Co. Ltd. ao preço de U$0,10 (dez centavos de dólar americano) pelo período do contrato de fornecimento vigente entre maio/2013 e maio/2014.

A parte autora mencionou (Evento 06 - EMENDAINIC1) que atua na área de importação e distribuição de produtos hospitalares e farmacêuticos e equipamentos de EPI, e que há anos adquire grandes quantidades do produto denominado 'EQUIPO', com NCM 9018.90.10, que é descrito como 'Equipo Macrogotas com Injetor Lateral, Entrada de Ar e Filtro com Conector Luer Slip Farmatex' de um fornecedor localizado na China, denominado Yangzhou Medline International Co. Ltd., pelo valor unitário de U$0,10 (dez centavos de dólar americano).

Destacou que a empresa autora é distribuidora exclusiva no Brasil dos equipos fabricados pela Yangzhou Medline International Co. Ltd. e, tratando-se de produto sujeito à prévia licença de importação, registrou o pedido de licença regularmente no Sistema de Comércio Exterior - SISCOMEX.

Noticiou que o último registro da licença de importação ocorreu em 14.05.2013 e encontra-se 'em exigência' para demonstrar que o preço declarado na licença de importação está compatível com os preços praticados no mercado internacional.

Afirmou que além de serem necessários de 10 (dez) a 30 (trinta) dias para o importador (ora AUTORA) conseguir reunir a documentação necessária (que obrigatoriamente deve ser original, consularizada e traduzida, proveniente de empresas que não são seus fornecedores e em mais de um país), o DECEX tem até 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade do preço e deferir (ou indeferir) o pedido de licença de importação, o que não entende razoável.

Pontuou que se tiver que comprovar a média de preços praticada no mercado internacional em cada uma das licenças de importação que registrar, sua atividade profissional será inviabilizada. Ressaltou que possui um contrato de 12 meses com seu fornecedor, compromissando-se a adquirir 8 contêineres por mês, o que implica, por simples lógica do mercado, em um preço diferenciado de aquisição do produto.

Discorreu sobre a ilegalidade da exigência da autoridade aduaneira, requerendo a concessão de liminar para que seja deferida a licença de importação nº 13/1760141-0, bem como a concessão das futuras licenças de importação que vierem a ser apresentadas para o produto NCM 90.18.90.10, destaque 001, adquirido de Yangzhou Medline International Co. Ltd. ao preço de U$0,10 (dez centavos de dólar americano) pelo período do contrato de fornecimento vigente entre maio/2013 e maio/2014. Juntou documentos.

É o relatório.

3. Para a antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 273, caput, e inciso I, ambos do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da verossimilhança das alegações, bem como da sujeição da parte a perigo de difícil, ou impossível reparação, caso a prestação jurisdicional ocorra apenas por oportunidade da sentença.

3.1. No caso concreto cumpre reconhecer o risco de dano de difícil reparação - senão irreparável - advindo da demora na tramitação do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas pelo autor, que assumiu compromissos comerciais para fornecer esses equipamentos a diversos hospitais, inclusive públicos.

3.2. De outro lado, no que toca à verossimilhança das alegações, verifico pelo extrato de processamento da Licença de Importação nº 13/1760141-0 (Evento 01 - OUT17) que foi determinado ao autor a comprovação de que '...o preço declarado na LI está compatível com os preços praticados no mercado internacional'.

No contrato de exclusividade firmado entre a empresa autora e a empresa Yangzhou Medline International Co. Ltd. foi pactuado que a depender da configuração do 'equipo', seu preço unitário varia entre US$ 0,0767 a US$ 0,101 (Evento 01 - OUT15 - p. 2). Não obstante, referido contrato foi firmado em 27.05.2013 - posterior, portanto, ao registro da licença de importação nº 13/1760141-0, que se deu 13 dias antes.

Sem embargo disso, os documentos OUT5 a OUT12 demonstram que no decorrer do ano passado (2012) a autora procedeu diversas aquisições de equipos da mesma empresa Yangzhou Medline International Co. Ltd., cujos valores unitários são bastante próximos aos avençados no contrato de exclusividade.

Ainda, os orçamentos acostados aos autos (Evento 01 - OUT19 a OUT21) demonstram, ao menos em cognição sumária, os valores praticados no mercado internacional, para aquisições em grandes quantidades. Em especial no documento OUT19 (Evento 01), consta que o preço de um determinado equipo varia de US$ 0,065 a US$ 0,099, a depender da quantidade da compra.

3.3. De outro lado, não há como impedir a autoridade aduaneira a fiscalizar o procedimento de nacionalização de mercadorias, inclusive no que toca à licença de importação. Com efeito, tanto no Regulamento Aduaneiro como na Portaria SECEX nº 23, de 14 de julho de 2011 (Evento 01 - OUT18) há previsão de licenciamento não automático de operações que possam conter indícios de fraude.

Esta análise, inerente ao Poder de Polícia da autoridade aduaneira, deve ser feita caso a caso, não sendo razoável conceder, neste momento processual, uma espécie de 'salvo conduto' à empresa autora, até mesmo em razão da previsão legal de sujeição à fiscalização.

4. Ante o exposto, defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, determinando o processamento da licença de importação nº 13/1760141-0, salvo se por...

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