Acórdão nº 1.0000.13.012907-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Armando Dos Anjos
Data da Resolução23 de Abril de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. Não tendo o habeas corpus sido instruído com os documentos necessários para aferir o alegado constrangimento que o paciente estaria sofrendo, a denegação da ordem é medida que se impõe. Ordem denegada.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.012907-5/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - PACIENTE(S): RÔMULO DOS SANTOS - AUTORID COATORA: JD V EXEC CR COMARCA BELO HORIZONTE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR A ORDEM.

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS

RELATOR

DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (RELATOR)

V O T O

Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente RÔMULO DOS SANTOS, alhures qualificado, condenado pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006, objetivando a concessão de benefício relativo à execução penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Belo Horizonte.

Com outras considerações, em resumo, alega o paciente que deve ser colocado em liberdade, vez que já cumpriu tempo de encarceramento suficiente para tanto.

Não houve pedido liminar. Pelo despacho de f. 16 foram requisitadas as informações de praxe, tendo a autoridade apontada coatora justificado a impossibilidade de apresentação das mesmas, via fax (f. 21-22).

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do il. Procurador Dr. Luís Carlos Martins Costa (f. 25-27), opinou pela denegação da ordem.

Em síntese, é o relatório.

Presentes seus pressupostos de admissibilidade, conheço do writ impetrado.

Como visto alhures, almeja o paciente a concessão da liberdade, alegando já ter cumprido tempo de pena suficiente para tanto.

A meu ver, data venia, a pretensão manejada no presente writ não tem como ser apreciada, vez que o paciente não juntou aos autos qualquer documento que comprove as suas alegações, estando a inicial desacompanhada de qualquer documento.

Ora, é assente na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, exige prova pré-constituída por não comportar o seu curso qualquer dilação probatória. A propósito, sobre o assunto, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial:

HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PEDIDO DE EXTENSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO REQUERENTE...

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