Acórdão nº 1.0145.10.058860-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelAdilson Lamounier
Data da Resolução14 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NULIDADE DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS - PROVAS ILÍCITAS - DESACOLHIMENTO - OBSERVÂNCIA DA LEI N.º 9.296/96 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - IMPOSSIBILIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO POLICIAIS - VALIDADE - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇAO PARA O TRÁFICO - EXISTÊNCIA DUVIDOSA QUANTO AO APELANTE PAULO VINÍCIO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DEFERIMENTO - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS EM RELAÇÃO A DOIS APELANTES E DESPROVIDO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS - RECURSO MINISTERIAL - DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CONDENAÇÃO DE ALGUNS ACUSADOS - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO DELITO - AUMENTO DAS PENAS-BASES - NECESSIDADE - QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA - DECOTE DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 - NECESSIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM O DELITO DO ART. 35 DO MESMO DIPLOMA LEGAL E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - As interceptações telefônicas produzidas na fase do inquérito policial são de caráter evidentemente cautelar, que, em razão da sua própria natureza, não permitem reprodução em juízo, e embora produzidas extrajudicialmente, terão plena validade e eficácia na formação da convicção do juiz, com garantia às partes do contraditório diferido.

II - Se as provas dos autos, em seu contexto, apontam para o delito de tráfico, a manutenção da condenação é medida que se impõe.

III - Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão dos réus, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para embasar a condenação.

IV - Tendo a prova dos autos, em seu conjunto, apontado para a autoria do delito de associação para o tráfico em desfavor de alguns dos acusados, ainda que haja peremptória negativa de autoria, é de se manter a sentença condenatória recorrida.

V - A declaração de pobreza firmada pelo próprio réu ou por seu procurador goza de presunção relativa de veracidade e possibilita a concessão da assistência judiciária, nos termos do art. 4º da Lei 1060/50 e, consequentemente, à isenção do pagamento das custas processuais.

VI - Para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando para a sua configuração a ocorrência de um evento ocasional.

VII - Se as provas colhidas sob o crivo do contraditório não permitem concluir pela autoria do delito de associação para o tráfico imputado a alguns dos acusados, é de rigor a absolvição deles, com base no princípio do in dubio pro reo.

VIII - A quantidade e a qualidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração na fixação da pena, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/06.

IX - É incompatível a incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 com a condenação pelo delito de tráfico de drogas.

v.v. - APELAÇÃO CRIMINAL - ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - APELANTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO - NÃO COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.

- Tendo o 4º apelante sido acompanhado por advogado constituído ao longo de todo o processo, não logrando, ainda, comprovar a insuficiência de recursos, é de rigor o indeferimento do pedido de isenção das custas, não bastando a mera alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0145.10.058860-0/001 - COMARCA DE JUIZ DE FORA - 1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: CARLOS EDUARDO FERNANDES TEIXEIRA - 3º APELANTE: CARLOS JÚNIO CAMILO DAS CHAGAS - 4º APELANTE: MEILSON LOPES - 5º APELANTE: JOAO PAULO DE FREITAS PINHEIRO SILVA - 6º APELANTE: MÁRCIO ANTÔNIO DOS REIS ARAÚJO - 7º APELANTE: GIULIANO AMORIM MOREIRA - 8º APELANTE: PAULO VINICIO SILVA - 9º APELANTE: ALEXSANDER SOARES GUIMARAES - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CARLOS EDUARDO FERNANDES TEIXEIRA, CARLOS JÚNIO CAMILO DAS CHAGAS, MEILSON LOPES, JOAO PAULO DE FREITAS PINHEIRO SILVA, MÁRCIO ANTÔNIO DOS REIS ARAÚJO, GIULIANO AMORIM MOREIRA, PAULO VINICIO SILVA, ALEXSANDER SOARES GUIMARAES

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES DEFENSIVAS E, NO MÉRITO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E DE PAULO VINÍCIO/8º, NEGAR PROVIMENTO AOS DEMAIS e, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSO DE MEILSON LOPES/4º.

DES. ADILSON LAMOUNIER

RELATOR.

DES. ADILSON LAMOUNIER (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelações criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais e por Carlos Eduardo Fernandes Teixeira, Carlos Júnio Camilo das Chagas, Meilson Lopes, João Paulo de Freitas Pinheiro Silva, Márcio Antônio dos Reis Araújo, Giuliano Amorim Moreira, Paulo Vinício Silva e Alexsander Soares Guimarães, contra a sentença, de f. 1123/1158, por meio da qual o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da comarca de Juiz de Fora julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para absolver os réus João Paulo de Freitas Pinheiro Silva e Giuliano Amorim Moreira do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e condená-los pela prática do delito do art. 33, do mesmo diploma legal, bem como condenar os demais apelantes como incursos nas sanções do art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal, às seguintes penas:

- Carlos Eduardo Fernandes Teixeira - 09 (nove) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 1300 (um mil e trezentos) dias-multa.

- Carlos Júnio Camilo das Chagas - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.

- Meilson Lopes - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.

- João Paulo de Freitas Pinheiro Silva - 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa.

- Márcio Antônio dos Reis Araújo - 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 866 (oitocentos e sessenta e seis) dias-multa.

- Giuliano Amorim Moreira - 06 (seis) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 600 (seiscentos) dias-multa.

- Paulo Vinício Silva - 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 1400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa.

- Alexsander Soares Guimarães - 10 (dez) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado e multa de 1400 (hum mil e quatrocentos) dias-multa.

O dia-multa foi estabelecido em 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.

Em suas razões de recurso, às f. 1232/1246, a defesa do réu Márcio Antônio dos Reis Araújo/6º apelante, suscita, preliminarmente, a nulidade do feito por vício no inquérito policial, iniciado após interceptações telefônicas, supostamente ilícitas, já que autorizadas com base em denúncia anônima. No mérito, pugna pela reforma da sentença recorrida, a fim de que o apelante seja absolvido, por falta de provas suficientes para lastrear o decreto condenatório. Pelo princípio da eventualidade, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em suas razões recursais apresentadas às f. 1358/1386, pugna a defesa do réu João Paulo de Freitas Pinheiro Silva/5º apelante, pela absolvição por insuficiência de provas, devendo ser aplicado o princípio in dúbio pro reo. Subsidiariamente, requer a fixação do regime aberto para o cumprimento da reprimenda e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

A defesa do réu Carlos Eduardo Fernandes Teixeira/2º apelante apresentou as razões recursais, às f. 1556/1569, pugnando, preliminarmente, pelo direito de recorrer em liberdade. No mérito, pela absolvição do apelante do art. 35 da Lei 11.343/06 por falta de provas dos elementos necessários para a configuração do tipo penal. Pelo princípio da eventualidade, pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, pela aplicação da causa de diminuição do art. 33, §4º da Lei 11.343/06 e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.

Razões recursais do réu Meilson Lopes/4º apelante, apresentadas às f. 1571/1595, nas quais pugna a defesa pela absolvição por ausência de provas, bem como pela "anulação" da multa. Em observância ao princípio da eventualidade, requer o reconhecimento da minorante do art. 33, §4º da Lei 11.343/06, a redução da pena de multa, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão dos benefícios da assistência judiciária.

Às f. 1623/1638, a defesa do réu Paulo Vinício Silva/8º apelante, apresentou razões de recurso pugnando pela absolvição sob o argumento de que o decreto condenatório foi baseado tão somente nos depoimentos de policiais militares.

Às f. 1686/1693 e 1672/1683, a Defensoria Pública apresentou razões de recurso pelos réus Giuliano Amorim Moreira/7º apelante e Alexsander Soares Guimarães/9º apelante, respectivamente, pleiteando a absolvição por falta de provas para lastrear o decreto condenatório.

A defesa do réu Carlos Junio Camilo das Chagas/3º apelante apresentou suas razões recursais, às f. 1728/1738, pugnando pela absolvição do apelante, diante da fragilidade da prova coligida...

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