Acórdão nº 1.0657.08.002720-1/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelHilda Teixeira Da Costa
Data da Resolução 7 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR - MUNICÍPIO DE SENADOR FIRMINO - CONCESSAO ULTRA PETITA DE ANUÊNIOS - DECOTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PUBLICIDADE DE LEI EM MUNICÍPIO SEM IMPRENSA OFICIAL - QUINQUÊNIOS - PROGRESSÃO HORIZONTAL - FÉRIAS-PRÊMIO - BENEFÍCIOS REVOGADOS POR LEI SUPERVENIENTE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

- Embora esteja claro que a r. sentença foi além dos pedidos autorais, trata-se de vício sanável, devendo o vício ser analisado como ultra petita, em conformidade com o princípio da celeridade processual, haja vista que houve a perfeita análise do pedido autoral quanto às questões atinentes aos quinquênios, progressão na carreira e percepção de férias-prêmio não usufruídas.

- Na relação de trato sucessivo, em que não se comprovou a negativa do próprio direito pela Administração Pública, a prescrição não alcança o fundo do direito reclamado, mas apenas as parcelas vencidas, anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, conforme a Súmula n. 85 do STJ.

- Demonstrada a inexistência de Imprensa Oficial no âmbito do Município, mostra-se válida a divulgação da Lei por via de sua mera afixação em local público para que se configure cumprido o requisito da publicidade.

- Deve ser analisado se o servidor atingiu os requisitos legais para a aquisição dos benefícios pleiteados - quinquênios, progressão na carreira e férias-prêmio - em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei Complementar 04/98, que os suprimiu.

- Sentença parcialmente reformada em reexame necessário conhecido de ofício, prejudicados os recursos voluntários.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0657.08.002720-1/002 - COMARCA DE SENADOR FIRMINO - APELANTE(S): MUNICÍPIO DE SENADOR FIRMINO - APELADO(A)(S): SEBASTIÃO DE PAULO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A R. SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO, PREJUDICADOS OS RECURSOS VOLUNTÁRIOS.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA

RELATORA.

DESA. HILDA MARIA PÔRTO DE PAULA TEIXEIRA DA COSTA (RELATORA)

V O T O

Trata-se de ação de cobrança proposta por Sebastião de Paulo em face do Município de Senador Firmino, em que pleiteou o pagamento do valor total das diferenças de quinquênio e da progressão horizontal, bem como a concessão da tutela antecipada, com a determinação do restabelecimento imediato do quinquênio a que faz jus, na base de 30%, e, a título de indenização, o valor correspondente às férias-prêmio não usufruídas.

O douto Magistrado sentenciante, às fls. 217/229, julgou o pedido parcialmente procedente, também em antecipação de tutela, condenando o Município réu a: (a) restabelecer o pagamento do adicional por tempo de serviço à requerente, consistente no pagamento do percentual de 10%, na forma da Lei Municipal 682/92, adicional este adquirido no mês de maio de 1996, acrescentando os anuênios à razão de 1% a cada doze meses de exercício, indicando-se a contagem para a aquisição a partir da data acima indicada; (b) proceder ao pagamento do quinquênio correspondente a 10%, a partir de 08 de maio de 2003, devidamente atualizado pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do inadimplemento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, assegurada a compensação dos valores pagos a título de anuênio; (c) proceder ao pagamento de possível diferença nos anuênios, a partir de 08 de maio de 2003, devidamente atualizada pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, a partir do inadimplemento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.

Em consequência, condenou o autor ao pagamento de 40% das custas processuais, sobrestado devido à concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando o requerido de custas. Fixou os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 60% para o requerido e 40% para o requerente, suspendendo o pagamento para este.

Irresignadas, as partes interpuseram os recursos de fls. 237/240 e 271.

O autor, ora primeiro apelante, aduziu, em suas razões recursais, ser inexistente a Lei Complementar n. 04/98, adotada pela sentença como fundamento à cessação do regime jurídico administrativo invocado, inexistente, por absoluta falta de publicidade.

Sustentou, em consequência, que, a reincorporação do quinquênio restabelecido pelo Magistrado primevo deve ser progressiva, a cada cinco anos de efetivo exercício até o presente, devendo ser reconhecido, ainda, seu direito de receber 10% sobre o vencimento inicial, a título de progressão horizontal (decênio), condenando o Município ao pagamento de tais verbas e, a título de indenização, ao valor correspondente às férias-prêmio não usufruídas.

Por sua vez, asseverou o município réu em suas razões de apelo: (a) que...

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