Acórdão nº 1.0686.03.080418-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelMota e Silva
Data da Resolução21 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALECIMENTO DO SEGURADO NO CURSO DO PROCESSO - DIREITO ÀS PARCELAS ATÉ A DATA DO ÓBITO - CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO - LEI 11.960/09 - APLICAÇÃO IMEDIATA - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO.

Presentes os requisitos para a concessão do auxílio-doença e constatado o falecimento do segurado no curso do processo, deve ser julgado procedente o pedido para reconhecer o direito de seus filhos menores ao recebimento das parcelas vencidas no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do óbito.

Demonstrados os requisitos indispensáveis para o deferimento da aposentadoria por invalidez, quais sejam, ocorrência de acidente, nexo causal deste com as atividades laborais e lesões e seqüelas que implicaram a perda definitiva da capacidade laborativa do segurado e a relação de causalidade entre o sinistro e essas lesões, é de rigor o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez e consequentemente o benefício de pensão por morte.

Considerando o posicionamento firmado pelo STJ, segundo a sistemática do art. 543-C do CPC, quando do julgamento do RESP nº 1.205.946/SP, deve ser reconhecida a aplicação imediata, inclusive aos processos já em andamento, da forma de atualização monetária prevista no art. 1o-F, da Lei 9.494/97, com a nova redação dada pelo art. 5o, da Lei 11.960/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0686.03.080418-7/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): JOÃO VITOR BARBOSA SILVA, SAMUEL BARBOSA SILVA, ROBERTO JÚNIO BARBOSA DA SILVA E OUTRO(A)(S) REPRESENTADOS PELA GUARDIÃ MARINALVA ROSA DE JESUS - APELADO(A)(S): INSS INST NACIONAL SEGURO SOCIA.

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em dar provimento vencido parcialmente o Relator.

DES. MOTA E SILVA

RELATOR.

DES. MOTA E SILVA (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação interposta pelos autores, Roberto Júnio Barbosa da Silva e João Vitor Barbosa da Silva, menores representados por sua guardiã Marinalva Rosa de Jesus, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teófilo Otoni, Ricardo Vianna da Costa e Silva, que nos autos da ação de concessão de benefício previdenciário, qual seja, restabelecimento de auxílio doença e sua conversão em aposentadoria interposta por José Roberto da Silva, rejeitou as preliminares alegadas na contestação e julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que não restou comprovada nos autos a qualidade de segurado (f.114-119).

Através das razões recursais (f.120-128) a parte autora pretende a reforma da sentença. Não foram apresentadas contrarrazões pela autarquia (f.132).

Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso e concessão do benefício previdenciário requerido aos sucessores do autor (f.159-165).

É o relatório.

A presente ação foi interposta por José Roberto da Silva (f.02) que faleceu no curso da demanda (f.40), ocorrendo a substituição processual por seus filhos menores, Roberto Júnio Barbosa da Silva, João Vitor Barbosa da Silva e Samuel Barbosa da Silva, que estão representados por sua guardiã Marinalva Rosa de Jesus (f.97 e 100).

Em razão do disposto no § único do art. 129 da Lei nº 8.213/91, os apelantes são isentos do pagamento de quaisquer custas e verbas relativas à sucumbência.

Conheço do recurso porque regular e tempestivo. Constatados os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.

O requerente pretendia a concessão de auxílio-doença e posteriormente a sua transformação em aposentadoria em razão de acidente de trabalho ocorrido em 24/03/2003, quando ele caiu de aproximadamente 3 (três) metros de altura e sofreu fraturas na coluna lombar, como relatam os relatórios médicos juntados com a petição inicial (f.09-13), motivo pelo qual ele ficou incapacitado para o trabalho.

O MM.Juiz a quo julgou improcedente o pedido acolhendo a tese da autarquia no sentido de que o requerente não mantinha mais a condição de segurado.

Entendo que a sentença deve ser reformada.

O art. 15 da Lei nº 8213/91 dispõe o seguinte:

"Art.15 - Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

(...)

II - Até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

(...)

§2º - Os prazos do inciso II ou do §1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§3º - Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social."

Assim, aquele que dispõe da condição de segurado não a perde pelo período de dozes meses após deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. A este prazo é acrescido doze meses ao segurado que encontrar-se desempregado.

No caso dos autos observa-se através do documento juntado com a contestação que o vínculo empregatício do requerente com o Frigorífico São João Comércio de Carnes Ltda. - EPP extinguiu-se em 05/02/2002 (f.74). Acrescendo doze meses nos termos do inciso II acima transcrito, mais doze meses nos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT