Acórdão nº 1.0267.09.014657-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Mayo de 2013
Magistrado Responsável | Fernando Caldeira Brant |
Data da Resolução | 16 de Mayo de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
Por força do princípio da instrumentalidade, não se configura a inépcia do pedido de cumprimento de sentença deduzido contra a Fazenda Pública quando o magistrado o processa nos moldes dos arts. 730 e ss. do CPC e, sobretudo, daí não decorre nenhum prejuízo para o ente público executado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0267.09.014657-7/001 - COMARCA DE FRANCISCO SÁ - APELANTE(S): MUNICÍPIO FRANCISCO SA - APELADO(A)(S): MARIA EUNICE SOARES DURÃES, MARIA HELENA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A)(S)
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT
RELATOR.
DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)
V O T O
Trata-se de apelação contra a r. sentença de f. 23/26, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Francisco Sá, nos autos dos embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA HELENA RODRIGUES E MARIA EUNICE SOARES DURÃES.
A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados pelo embargante, apenas para decotar a verba acessória relativa à multa de 10% sobre o débito, prevista no artigo 475-J do CPC, por entender indevida e, em conseqüência, determinou que as embargadas apresentem nova planilha de débito para o prosseguimento da execução em apenso. Considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, condenou as embargadas nas custas processuais, na proporção de 50%. Deve cada parte arcar com as custas do advogado que contratou. Suspendeu, entretanto, a cobrança das verbas devidas pela embargadas, que litigam sob o pálio da justiça gratuita.
O embargante interpôs recurso, apresentando as razões de sua apelação às f. 28/33. Insurge-se contra a sentença afirmando preliminarmente que não merece prevalecer a interposição de cumprimento de sentença. Quanto ao mérito, o apelante aduz que "não estava em seus embargos defendendo a aplicação do RPV, pelo contrário, o mesmo inclusive afirmou que era sim o caso de RPV (...), mas que, todavia, isso não dava direito ao apelado de interpor execução ferindo o devido processo legal" que lhe é assegurado; que não estava "defendendo direitos do apelado, como entendeu o douto magistrado, mas sim defendendo o seu direito de só ser executado pelo devido...
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