Acórdão nº 1.0267.09.014657-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 16 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelFernando Caldeira Brant
Data da Resolução16 de Mayo de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.

Por força do princípio da instrumentalidade, não se configura a inépcia do pedido de cumprimento de sentença deduzido contra a Fazenda Pública quando o magistrado o processa nos moldes dos arts. 730 e ss. do CPC e, sobretudo, daí não decorre nenhum prejuízo para o ente público executado.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0267.09.014657-7/001 - COMARCA DE FRANCISCO SÁ - APELANTE(S): MUNICÍPIO FRANCISCO SA - APELADO(A)(S): MARIA EUNICE SOARES DURÃES, MARIA HELENA RODRIGUES, MARIA JOSÉ DA SILVA E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT

RELATOR.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT (RELATOR)

V O T O

Trata-se de apelação contra a r. sentença de f. 23/26, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Francisco Sá, nos autos dos embargos à execução opostos por MUNICÍPIO DE FRANCISCO SÁ em face de MARIA JOSÉ DA SILVA, MARIA HELENA RODRIGUES E MARIA EUNICE SOARES DURÃES.

A sentença julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados pelo embargante, apenas para decotar a verba acessória relativa à multa de 10% sobre o débito, prevista no artigo 475-J do CPC, por entender indevida e, em conseqüência, determinou que as embargadas apresentem nova planilha de débito para o prosseguimento da execução em apenso. Considerando a ocorrência da sucumbência recíproca, condenou as embargadas nas custas processuais, na proporção de 50%. Deve cada parte arcar com as custas do advogado que contratou. Suspendeu, entretanto, a cobrança das verbas devidas pela embargadas, que litigam sob o pálio da justiça gratuita.

O embargante interpôs recurso, apresentando as razões de sua apelação às f. 28/33. Insurge-se contra a sentença afirmando preliminarmente que não merece prevalecer a interposição de cumprimento de sentença. Quanto ao mérito, o apelante aduz que "não estava em seus embargos defendendo a aplicação do RPV, pelo contrário, o mesmo inclusive afirmou que era sim o caso de RPV (...), mas que, todavia, isso não dava direito ao apelado de interpor execução ferindo o devido processo legal" que lhe é assegurado; que não estava "defendendo direitos do apelado, como entendeu o douto magistrado, mas sim defendendo o seu direito de só ser executado pelo devido...

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