Acórdão nº 1.0702.12.036269-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 5 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAmorim Siqueira
Data da Resolução 5 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - BENS ARREMATADOS EM LEILÃO - ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO/ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULOS - PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO.

- Há interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela jurisdicional pretendida e, ainda, quando esta puder lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático.

- Se os réus não disponibilizam a documentação para a transferência de veículos tampouco realizam as diligências necessárias para adjudicação destes pelo adquirente, fica o apelante totalmente impossibilitado de, por iniciativa própria, passar os bens para o seu nome.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.12.036269-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): SEBASTIÃO PRADO DE SOUZA - APELADO(A)(S): SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRANSITO INDUSTRIAL LTDA, GLENER BRASIL CASSIANO

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 9ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. AMORIM SIQUEIRA

RELATOR.

DES. AMORIM SIQUEIRA (RELATOR)

V O T O

SEBASTIÃO PRADO DE SOUZA interpôs apelação pleiteando a reforma da sentença do MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia que na "ação cominatória c/c pedido de tutela antecipada e/ou liminar c/c reparação de danos morais e materiais" proposta em face de SITRAN - SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA e GLENER BRASIL CASSIANO, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 295, III c/c art. 267, VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir do autor, uma vez que cabe a este promover a transferência dos veículos para o seu nome, sendo desnecessária a pretensão ajuizada.

O apelante sustentou que efetuou os pagamentos devidos e realizou todas as diligências que lhe competiam, exigidas por lei e pelo edital, afirmando, porém, que os réus, ora apelados, não cumpriram qualquer de suas obrigações. Aduziu que os comitentes DETRAN-MG e o SITRAN de Uberlândia são os responsáveis pela instrução e leilão dos bens e que, até o momento, não houve sequer a liberação do alvará e do CRLV, que deveria ter sido entregue 30 dias após a quitação dos valores. Pleiteou a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, uma vez que a relação processual não se completou.

...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT