Acórdão nº 1.0525.10.020679-2/005 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelGuilherme Luciano Baeta Nunes
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento Cv

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO - RECURSO PARA INSTÂNCIA SUPERIOR - MANDADO DE DESPEJO - PEDIDO DE RECOLHIMENTO - INDEFERIMENTO - INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. A interposição de recurso dirigido à instância superior, contra acórdão que julgou extinto os embargos de terceiros, não autoriza o recolhimento do mandado de despejo extraído com base em sentença que julgou procedente a ação de despejo, razão pela qual é de se manter a decisão que indeferiu tal pretensão e determinou o prosseguimento da execução.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0525.10.020679-2/005 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - AGRAVANTE(S): GILTON PAULO DA SILVA ME ATRIBUIÇÃO DA PARTE EM BRANCO NA PESSOA DE SEU SÓCIO PROPRIETÁRIO GILSON PAULO DA SILVA - AGRAVADO(A)(S): VERA NILSE FRUTUOSO - INTERESSADO: ESTER LETÍCIA E SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES

RELATOR.

DES. GUILHERME LUCIANO BAETA NUNES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Gilton Paulo da Silva M.E. contra a decisão de f. 179-v-TJ, proferida pelo douto Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, que, nos autos dos embargos de terceiros movidos pelo agravante em desfavor de Vera Nilse Frutuoso, ora agravada, houve por bem indeferir o pedido de imediato recolhimento do mandado de intimação para desocupação do imóvel, e determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão proferida pelo Tribunal, a qual deu provimento ao agravo interposto pela agravada e julgou extintos os embargos de terceiro, não transitou em julgado; que o imóvel ocupado pelo agravante é totalmente distinto daquele objeto da ação de despejo; que restou comprovada a propriedade do imóvel como de terceiro estranho à agravada; que o agravante tem legitimidade para intentar os embargos aforados, porque se viu na iminência de ter sua empresa e todo o seu quadro de funcionários na rua; que a condição do agravante é de possuidor e ocupante do imóvel objeto da ação de despejo, em virtude de contrato legítimo de locação; que a interposição de embargos de terceiros devem obrigatoriamente suspender a execução do mandado de despejo; que não ocorreu a extinção dos embargos de terceiro, uma vez que foram...

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