Acórdão nº 1.0079.11.016516-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Vilas Boas
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ISSQN. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ROL DO DECRETO-LEI N. 406/1968 E LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU ANALOGIA. POSSILIBIDADE. LIMITES. LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES E FATOS CONTROVERSOS. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. COOBRIGADOS. NÃO CITAÇÃO. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PELO DEVEDOR CITADO. IMPOSSIBILIDADE.

- No âmbito do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -, o rol de serviços tributáveis elencados no Dec.lei n. 406/68 e Lei Complementar n. 56/87 é taxativo, sendo possível, no entanto, a sua interpretação extensiva ou por analogia, observados os limites de razoabilidade. Precedente do STJ sob o regime dos recursos repetitivos.

- A LC n. 116/2003 alterou o rol de serviços em questão, legitimando, após sua vigência, a incidência do ISSQN sobre as tarifas bancárias discutidas na causa.

- Se, na espécie em julgamento, restou controversos os fatos e as alegações contidos na inicial dos embargos, é ônus do embargante utilizar prova pericial para comprovar suas argumentações.

- Ausente a referida prova, prevalece a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA.

- Como os coobrigados não integram o polo passivo da execução fiscal, não é possível que a instituição financeira, pessoa jurídica distinta da figura do coobrigado, sustente a ilegitimidade passiva daqueles.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.11.016516-8/001 - COMARCA DE CONTAGEM - 1º APELANTE: ITAÚ UNIBANCO S/A - 2º APELANTE: MUNICÍPIO DE CONTAGEM - APELADO(A)(S): MUNICÍPIO DE CONTAGEM, ITAÚ UNIBANCO S/A

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E NEGAR PROVIMENTO AO SEGUNDO APELO.

DES. ALBERTO VILAS BOAS

RELATOR

DES. ALBERTO VILAS BOAS (RELATOR)

V O T O

Conheço de ambos os apelos, não sendo cabível o reexame necessário, pois a Fazenda Pública Municipal somente foi vencida na parte em que se determinou a exclusão dos coobrigados do polo passivo da execução.

1. O primeiro apelo: Itaú Unibanco S/A.

No âmbito da execução fiscal em apenso, cobra-se o valor inicial de R$ 58.775,82 a título de ISSQN, cujos fatos geradores - supostos serviços bancários - teriam ocorrido entre os anos de 2002 a 2006. Logo, à espécie se aplica o Dec.lei n. 406/68, com as alterações da Lei Complementar n. 56/87 e a Lei Complementar n. 116/2003.

A controvérsia cinge-se, portanto, a perquirir se os serviços bancários objeto das autuações feitas pela Fazenda Pública do Município de Contagem podem ser objeto de tributação do ISSQN, bem como a forma de interpretação das listas que são anexas aos citados atos normativos.

Feitas essas considerações, sabe-se que o fato gerador do ISS é a prestação de serviços, por pessoa física ou jurídica de direito privado, previstos em lei complementar, desde que tal atividade não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados, abrangendo, ainda, os serviços prestados como itinerante ou a domicílio de outrem.

O art. 8º, do Dec.lei n. 406/68 - recepcionado como lei complementar e que substituiu o art. 71, do CTN -, estabeleceu a necessidade de previsão do serviço em lista anexa, representada pela Lei Complementar n. 56/87, que, nos seus itens 95 e 96, assim consignou:

"95. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talões de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros...

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