Acórdão nº 1.0702.10.078506-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Peixoto Henriques |
Data da Resolução | 19 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COBRANÇA DE FÉRIAS + 1/3, DOBRA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. I - A continuidade da prestação do serviço ao ente público caracteriza a permanência/habitualidade no exercício do cargo, desconstituindo a alegação de necessidade "transitória" que, por conseguinte, torna ilegal a contratação. II - Inadmissível o reconhecimento da nulidade do ato administrativo ilegal com efeitos retroativos ("ex tunc"), em face do direito do trabalhador à contraprestação pelo serviço realizado, à vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa fé. III - Legal ou ilegal, a contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da CF tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, notadamente a do art. 39, § 3º, da CF, art. 239, § 3º, da CF e as da LE n.º 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais). IV - A contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da CR/88 tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, razão pela qual são devidos férias acrescidas com o terço constitucional e o décimo terceiro salário, sejam integrais e/ou proporcionais. V - Os juros de mora e a correção monetária são computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9494/1997, considerada a redação que lhe dava a MP n.º 2 180-35/01 até o dia 29/06/2009 e, a partir de então, a redação que lhe passou a dar a Lei n.º 11.960/09.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.078506-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: CRISTIANO LIMA ARAUJO - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: CRISTIANO LIMA ARAUJO, ESTADO DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.
DES. PEIXOTO HENRIQUES
RELATOR
DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)
V O T O
Cuida-se aqui de recursos de apelação (fls. 198/206 e 207/213) interpostos contra sentença (fls. 193/196) que, prolatada nos autos da "ação ordinária de cobrança" ajuizada por Cristiano Lima Araujo em face do Estado de Minas Gerais, reconhecendo prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2005, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, "declarando a nulidade dos contratos celebrados entre 15/11/2005 e 15/05/2009, condenando o réu a pagar ao autor as férias relativas ao período de 08/11/2005 a 14/11/2009, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas, adotando-se primeiramente os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e, a partir de 29/06/2009, o índice de correção da poupança. Incidirão também juros de mora de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação", tendo, por fim e ante a sucumbência recíproca, condenado cada parte a arcar com os honorários de seus respectivos patronos e, ainda, com a metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade quanto à parte do autor, por litigar sob o palio da justiça gratuita.
Em seu apelo, aduz o autor: que às férias devem ser acrescidas pelo menos um terço a mais que o salário normal, sendo mero consectário do reconhecimento do direito ao pagamento de férias, conforme determinação constitucional; que se julgou improcedente o pedido de 13º salário ao argumento de que o acréscimo de 50% ao valor da última parcela corresponderia a seu pagamento, o que, no entanto, não é verdade porquanto inexistente cláusula contratual dispondo acerca do pagamento do 13º salário; que "sob qualquer prisma que se observe a situação o pagamento a maior realizado na última parcela do contrato de prestação de serviços está remunerando apenas a prestação de serviços efetivamente realizada, porquanto não há qualquer outra disposição contratual que se refira ou mencione que tal pagamento é feito para prover o décimo terceiro salário"; que o cumprimento de direitos expressos no texto constitucional não pode ser presumido ou deduzido, não se podendo supor que pagamento da última parcela englobe o pagamento do décimo terceiro salário; e, por fim, que com a reforma da decisão atacada devem ser revista a aplicação da sucumbência recíproca.
Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial e condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Por sua vez, sustenta o réu em seu apelo: que a contratação do apelado obedeceu rigidamente os preceitos normativos que regem a matéria, não havendo nulidade a ser declarada; que não se aplicam ao apelado os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CR/88 por não ser servidor público ocupante de cargo público; e, finalmente, que a contratação do apelado teve "escora firme na Lei Estadual nº 10.254/90" e, por falta de previsão, não é possível o deferimento das férias ao autor.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando-o aos ônus sucumbenciais. Eventualmente, pugna pela "aplicação, uma única vez, dos índices de atualização da caderneta de poupança, a título de juros e correção monetária".
Dispensados os preparos (art. 511, § 1º, CPC).
Contrarrazões ofertadas (fls. 216/221 e 222/226).
Sem a intervenção da d. PGJ/MG.
Fiel ao breve, dou por relatado.
Conheço dos recursos voluntários.
De chofre, cumpre salientar que não se desconhece o disposto na Súmula n.º 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas").
Todavia, não se deve olvidar que a referida súmula não tem efeito vinculante e, além disso, considerando-se as particularidades do caso em apreço, tem-se que o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários referentes ao período de 15/11/2005 e 15/05/2009, mesmo com a incidência de juros de mora e de correção monetária, não suplantará o montante equivalente a 60 salários mínimos, razão pela qual não há se falar em reexame de ofício.
Passemos à analise dos recursos.
Dizendo-se administrativamente contratado pela Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais para o exercício das funções de Agente de Segurança Penitenciário, tendo nessas condições trabalhado de 14/05/2002 a 14/12/2009, o autor ajuizou esta "ação ordinária de cobrança" requerendo fosse o réu condenado a lhe pagar "férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), relativas a todo o período de prestação de serviços, especificado como sendo o seguinte: 14/05/2005 a 14/12/2009", "13º (décimo terceiro) salários integrais e proporcionais".
O d. sentenciante, reconhecendo prescritas quaisquer pretensões anteriores a 08/11/2005, julgou parcialmente procedente o pedido contida na inicial, "declarando a nulidade dos contratos celebrados entre 15/11/2005 e 15/05/2009, condenando o réu a pagar ao autor as férias relativas ao período de 08/11/2005 a 14/11/2009, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas, adotando-se primeiramente os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e, a partir de 29/06/2009, o índice de correção de poupança. Incidirão também juros de mora de 0,5% ao mês, devidos a partir da...
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