Acórdão nº 1.0702.10.078506-3/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. COBRANÇA DE FÉRIAS + 1/3, DOBRA DE FÉRIAS, 13º SALÁRIO. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE. I - A continuidade da prestação do serviço ao ente público caracteriza a permanência/habitualidade no exercício do cargo, desconstituindo a alegação de necessidade "transitória" que, por conseguinte, torna ilegal a contratação. II - Inadmissível o reconhecimento da nulidade do ato administrativo ilegal com efeitos retroativos ("ex tunc"), em face do direito do trabalhador à contraprestação pelo serviço realizado, à vedação ao enriquecimento sem causa, bem como em observância aos princípios da segurança jurídica e da boa fé. III - Legal ou ilegal, a contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da CF tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, notadamente a do art. 39, § 3º, da CF, art. 239, § 3º, da CF e as da LE n.º 869/52 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Minas Gerais). IV - A contratação efetivada à luz do art. 37, IX, da CR/88 tem irrefutável natureza administrativa, sendo, pois, regrada pelas normas de direito público, razão pela qual são devidos férias acrescidas com o terço constitucional e o décimo terceiro salário, sejam integrais e/ou proporcionais. V - Os juros de mora e a correção monetária são computados de acordo com o art. 1º-F da Lei n.º 9494/1997, considerada a redação que lhe dava a MP n.º 2 180-35/01 até o dia 29/06/2009 e, a partir de então, a redação que lhe passou a dar a Lei n.º 11.960/09.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.10.078506-3/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - 1º APELANTE: CRISTIANO LIMA ARAUJO - 2º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: CRISTIANO LIMA ARAUJO, ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em DAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

Cuida-se aqui de recursos de apelação (fls. 198/206 e 207/213) interpostos contra sentença (fls. 193/196) que, prolatada nos autos da "ação ordinária de cobrança" ajuizada por Cristiano Lima Araujo em face do Estado de Minas Gerais, reconhecendo prescritas as pretensões anteriores a 08/11/2005, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, "declarando a nulidade dos contratos celebrados entre 15/11/2005 e 15/05/2009, condenando o réu a pagar ao autor as férias relativas ao período de 08/11/2005 a 14/11/2009, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas, adotando-se primeiramente os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e, a partir de 29/06/2009, o índice de correção da poupança. Incidirão também juros de mora de 0,5% ao mês, devidos a partir da citação", tendo, por fim e ante a sucumbência recíproca, condenado cada parte a arcar com os honorários de seus respectivos patronos e, ainda, com a metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade quanto à parte do autor, por litigar sob o palio da justiça gratuita.

Em seu apelo, aduz o autor: que às férias devem ser acrescidas pelo menos um terço a mais que o salário normal, sendo mero consectário do reconhecimento do direito ao pagamento de férias, conforme determinação constitucional; que se julgou improcedente o pedido de 13º salário ao argumento de que o acréscimo de 50% ao valor da última parcela corresponderia a seu pagamento, o que, no entanto, não é verdade porquanto inexistente cláusula contratual dispondo acerca do pagamento do 13º salário; que "sob qualquer prisma que se observe a situação o pagamento a maior realizado na última parcela do contrato de prestação de serviços está remunerando apenas a prestação de serviços efetivamente realizada, porquanto não há qualquer outra disposição contratual que se refira ou mencione que tal pagamento é feito para prover o décimo terceiro salário"; que o cumprimento de direitos expressos no texto constitucional não pode ser presumido ou deduzido, não se podendo supor que pagamento da última parcela englobe o pagamento do décimo terceiro salário; e, por fim, que com a reforma da decisão atacada devem ser revista a aplicação da sucumbência recíproca.

Requer o provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na exordial e condenar o apelado ao pagamento de honorários sucumbenciais.

Por sua vez, sustenta o réu em seu apelo: que a contratação do apelado obedeceu rigidamente os preceitos normativos que regem a matéria, não havendo nulidade a ser declarada; que não se aplicam ao apelado os direitos previstos no art. 39, § 3º, da CR/88 por não ser servidor público ocupante de cargo público; e, finalmente, que a contratação do apelado teve "escora firme na Lei Estadual nº 10.254/90" e, por falta de previsão, não é possível o deferimento das férias ao autor.

Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos do autor, condenando-o aos ônus sucumbenciais. Eventualmente, pugna pela "aplicação, uma única vez, dos índices de atualização da caderneta de poupança, a título de juros e correção monetária".

Dispensados os preparos (art. 511, § 1º, CPC).

Contrarrazões ofertadas (fls. 216/221 e 222/226).

Sem a intervenção da d. PGJ/MG.

Fiel ao breve, dou por relatado.

Conheço dos recursos voluntários.

De chofre, cumpre salientar que não se desconhece o disposto na Súmula n.º 490 do STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas").

Todavia, não se deve olvidar que a referida súmula não tem efeito vinculante e, além disso, considerando-se as particularidades do caso em apreço, tem-se que o pagamento das férias, acrescidas do terço constitucional e dos décimos terceiros salários referentes ao período de 15/11/2005 e 15/05/2009, mesmo com a incidência de juros de mora e de correção monetária, não suplantará o montante equivalente a 60 salários mínimos, razão pela qual não há se falar em reexame de ofício.

Passemos à analise dos recursos.

Dizendo-se administrativamente contratado pela Secretaria de Estado de Defesa Social do Estado de Minas Gerais para o exercício das funções de Agente de Segurança Penitenciário, tendo nessas condições trabalhado de 14/05/2002 a 14/12/2009, o autor ajuizou esta "ação ordinária de cobrança" requerendo fosse o réu condenado a lhe pagar "férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 (um terço), relativas a todo o período de prestação de serviços, especificado como sendo o seguinte: 14/05/2005 a 14/12/2009", "13º (décimo terceiro) salários integrais e proporcionais".

O d. sentenciante, reconhecendo prescritas quaisquer pretensões anteriores a 08/11/2005, julgou parcialmente procedente o pedido contida na inicial, "declarando a nulidade dos contratos celebrados entre 15/11/2005 e 15/05/2009, condenando o réu a pagar ao autor as férias relativas ao período de 08/11/2005 a 14/11/2009, corrigidas monetariamente desde as datas em que deveriam ter sido pagas, adotando-se primeiramente os índices da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais e, a partir de 29/06/2009, o índice de correção de poupança. Incidirão também juros de mora de 0,5% ao mês, devidos a partir da...

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