Acórdão nº 1.0394.10.013326-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DO INCIDENTE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 261 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO PARA PROPOSITURA DA IMPUGNAÇÃO EM QUALQUER FASE DA LIDE (ART. 7º, "CAPUT", LEI N.º 1060/50). SENTENÇA REFORMADA. I - Localizado na parte do CPC que trata "Do Valor da Causa", o art. 261 não serve de base para aferir a tempestividade da impugnação à assistência judiciária; mesmo porque, o art. 7º da Lei n.º 1.060/50 autoriza a impugnação em qualquer "fase da lide", não havendo marco temporal certo para lançar mão do incidente, razão pela qual inaplicável o prazo da contestação para aferir a tempestividade da propositura do incidente de impugnação à assistência judiciária. II - Não fazendo a lei especial (Lei n.º 1.060/50) restrição quanto ao limite temporal para a impugnação à assistência judiciária, inaceitável a utilização subsidiária de outro diploma legal para fazê-lo.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0394.10.013326-0/001 - COMARCA DE MANHUAÇU - APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADOS: HUGO ANTONIO PIMENTA SANTOS, LÚCIA HELENA DOS SANTOS COLOMBO, MARIA DAS GRAÇAS SANTOS CARNEIRO E INEZ DE LOURDES PIMENTA SANTOS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

Conforme se depreende de relatório lançado nos autos, cuida-se aqui de apelação (fls. 23/27) interposta pelo Estado de Minas Gerais contra sentença (fl. 21) da MM.ª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Manhuaçu que, dirimindo incidente de impugnação à assistência judiciária por ele manejado em desfavor de Hugo Antônio Pimenta Santos, deixou "de conhecer da presente impugnação a assistência judiciária, à vista da manifesta intempestividade no ajuizamento", tendo, por isso, julgado extinto o processo sem julgamento de mérito, nos moldes do art. 261 do CPC, aplicado subsidiariamente.

Irresigna-se o apelante aduzindo, em síntese: que o d. julgador singular "rejeitou a impugnação oposta, decidindo pela intempestividade, já que a impugnação deveria ter sido apresentada no prazo da contestação"; que referida decisão "merece ser reformada"; que o art. 7º da Lei n.º 1.060/50 é claro ao dispor "que a parte poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação do benefício, sendo que a petição será autuada em apartado"; e, ainda, que a jurisprudência firma entendimento nesse sentido.

Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a sentença fustigada, a...

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