Acórdão nº 1.0701.09.282616-6/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelPeixoto Henriques
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTANTE QUE EXERCE "ATIVIDADE LABORTERÁPICA" ENQUANTO REEDUCANDO NO SISTEMA PRISIONAL PAULISTA. ALIMENTANDOS ADOLESCENTES. SENTENÇA CONFIRMADA. Em sendo o pai alimentante reeducando em sistema prisional onde recebe um salário mínimo pelo exercício de "atividade laborterápica", irrefutável sua capacidade para pagar pensão alimentícia de meio salário mínimo aos dois filhos adolescentes na medida em que, mesmo após a retirada dessa pensão e dos alegados descontos resultantes das regras penitenciárias, ainda lhe sobra 15% (quinze por cento) desse salário mínimo, o que suficiente a sua digna sobrevivência, sobretudo porque já pagas pelo sistema penitenciário (Estado) suas despesas com habitação, higiene, alimentação e, inclusive, saúde.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0701.09.282616-6/001 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE: M.A.R. - APELADOS: D.C.R. E F.C.R. REPDOS P/ MÃE R.A.C.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO.

DES. PEIXOTO HENRIQUES

RELATOR

DES. PEIXOTO HENRIQUES (RELATOR)

V O T O

M. A. R. insurge-se, via apelação (fls. 133/139), contra a sentença (fl. 131) que, prolatada nos autos da "ação de alimentos" contra ele ajuizada por seus filhos D. C. R. e F. C. R. (representados pela mãe R. A. C.), julgou parcialmente procedente o pedido "para condenar o requerido a pagar 50% do salário mínimo aos filhos, metade para cada, incidentes também sobre 13º e férias e terço de férias", tendo, ao final, condenado-o ainda ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária.

Em suma, feita a "síntese dos autos", aduz o réu/apelante: que devem ser observados os descontos sobre os salários recebidos por seu vínculo laborterápico, tendo em vista a Resolução n.º 509/06 da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo; que deve ser observada a capacidade financeira daquele que prestará alimentos; que "o alimentante tem sua liberdade restringida e, por conseguinte, não pode exercer outro trabalho senão o que lhe é permitido"; e, que não foi a Defensoria Pública intimada pessoalmente da juntada de novo ofício da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo.

Pugna pelo provimento do recurso, para que fixada a pensão alimentícia no importe de 1/3 de seus rendimentos, ou, alternativamente, seja cassada a sentença determinando-se a abertura de vista à Defensoria Pública para manifestação sobre os ofícios de fls. 117/118.

Dispensável o preparo (Lei n.º 1.060/50).

Sem contrarrazões.

A d. PGJ/MG opina pelo desprovimento do apelo.

Convertido o feito em diligência, para...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT