Acórdão nº 1.0000.12.045777-5/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelDelmival de Almeida Campos
Data da Resolução 4 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoCorreição Parcial (adm)

EMENTA: CORREIÇÃO PARCIAL - DECISÃO DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - DECISÃO QUE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REDUÇÃO DAS 'ASTREINTES' - MULTA DIÁRIA - CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ENUNCIADO 51 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO.

CORREIÇÃO PARCIAL OU RECLAMAÇÃO CORREICIONAL (NAT. ADM) N° 1.0000.12.045777-5/000 - COMARCA DE CARANDAÍ - REQUERENTE(S): MARIA CRISTINA RODRIGUES PEREIRA - REQUERIDO(A)(S): JD COMARCA CARANDAI - RELATOR: EXMO. SR. DES. CONS. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda o CONSELHO DA MAGISTRATURA do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, sob a Presidência do Desembargador ALMEIDA MELO , incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO CONHECER DA CORREIÇÃO PARCIAL, POR MAIORIA.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2013.

DES. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS - Cons. Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CONS. DELMIVAL DE ALMEIDA CAMPOS:

VOTO

Cuida-se de correição parcial interposta no curso de cumprimento de sentença condenatória, em caso que envolve indenização por danos morais com fixação de multa diária a fim de se garantir ordem judicial. Processo que tramita no âmbito do Juizado Especial Cível.

Noto que no tramitar da lide foi fixada multa diária - art. 461 do CPC, no importe de R$5.000,00, exclusão de nome da requerente dos cadastros do SERASA, em decorrência de possível descumprimento de tal ordem, almeja-se o recebimento de R$1.001.054,70.

Através de decisão judicial atacada a multa diária então imposta foi revista, reduzida e limitada seu lapso temporal de incidência, com o que não se conforma a requerente, pelo que, ao argumento de inexistir recurso cabível intentou-se com a presente medida.

Às fl. 45/46, determinei o processamento do feito.

Manifestação da parte contrária às fls. 52/62 pelo não conhecimento da via correicional, e no mérito, pelo indeferimento do pleito.

Informações do juízo de origem às fls. 73/74 em que destaca que o ato combatido foi mantido tal como lançado.

Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça às fls. 77/80 pela improcedência do pedido correicional.

Este é o relatório do essencial. Decido.

Não conheço da presente correição.

Tal como já constava do despacho inicial de fls. 45/46 havia me reservado ao direito de apreciar a natureza do ato combatido nesse instante e é o que faço neste momento.

Com efeito, nos termos do art.40, inciso VII, do Regimento Interno deste TJMG, reproduzido no inciso XIII, do art. 11 do Regimento Interno do Conselho da Magistratura, as correições parciais devem ser interpostas "para emenda de erros ou abusos, quando não haja...

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