Acórdão nº 1.0313.12.010285-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução 7 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE SENTENÇA DE PARTILHA - COISA JULGADA RECONHECIDA NA R. SENTENÇA - RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO.

- As razões do apelo devem ser deduzidas a partir do provimento judicial recorrido, fustigando os argumentos da sentença. Quando surgem elas dissociadas do que restou decidido levam ao não conhecimento do recurso.

- As razões devem ser pertinentes e dizer respeito aos fundamentos da sentença, ou a questão de ordem pública que justifique a modificação dela. Do contrário, não há como se admitir o recurso de apelação.

- Recurso não-conhecido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0313.12.010285-7/001 - COMARCA DE IPATINGA - APELANTE(S): DAVID PINTO COELHO - APELADO(A)(S): LILIAM CHRISTIE DOS REIS ALMEIDA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO RECURSO.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

Trata-se de apelação cível interposta por DAVID PINTO COELHO nos autos da Ação Ordinária Anulatória de Sentença de Partilha ajuizada contra LILIAM CHRISTIE DOS REIS ALMEIDA, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Ipatinga, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base na coisa julgada.

Argumentou o julgador que a presente demanda apresenta as mesmas partes, pedidos e causa de pedir da ação nº 0313.07.216911-0, já decidida por sentença transitada em julgado.

I - QUESTÃO PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO APELO.

Instalo, de ofício, preliminar de não conhecimento do apelo, em razão da dissonância entre os seus argumentos e os fundamentos da r. sentença.

Com efeito, o artigo 514, II, do Código de Processo Civil, determina:

"A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - os fundamentos de fato e de direito;

III - o pedido de nova decisão". (destaquei).

Assim, da mesma forma que se exige para o recebimento da inicial a correlação lógica entre a causa de pedir e o pedido, importa-se esse raciocínio também para o âmbito dos recursos, concluindo-se que a fundamentação da apelação deve estar relacionada com a motivação da sentença.

O pedido mediato da apelação é a reforma da sentença. Para...

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