Acórdão nº 1.0351.10.003097-9/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Tiago Pinto |
Data da Resolução | 7 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - VALOR DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ - HONORÁRIOS. Havendo perda parcial do uso de um dos membros, a indenização deve ser proporcional à lesão e ao grau de incapacidade. A tabela anexa à Circular nº 17/92 estabelece os percentuais para indenização de acordo com o grau da invalidez. Tratando-se de invalidez parcial, consistente em perda da mobilidade de um dos punhos, a indenização devida é de 25% do máximo indenizável. Se a perda funcional do membro também se deu de forma parcial, limita-se o pagamento proporcionalmente ao respectivo grau da invalidez. Se o valor dos honorários advocatícios não atende as disposições do artigo 20 do CPC, deve ser majorado para atender a necessidade de remuneração do causídio de forma com adequada e justa.
V.V.P. A fixação dos honorários de sucumbência deve obedecer ao que determina o § 3º do artigo 20 do CPC. Se o valor da causa for irrisório deve ser aplicada a Tabela da OAB.
V.V.P. Os atos normativos emitidos pelo CNSP não podem se contrapor ao disposto na Lei n.º 6.194/74. Assim, não prevalece a limitação da indenização prevista em resolução expedida pelo Conselho Nacional dos Seguros Privados, mas sim o comando do art. 3º, inciso II da Lei nº 6.194/74. Nos termos da Lei 6.197/74, alterada pela MP 340/06, que foi convertida na Lei 11.482/07, a indenização do seguro obrigatório, no caso de invalidez permanente, corresponde a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), não havendo distinção no que diz respeito ao grau de invalidez. Nas decisões de natureza condenatória a verba honorária é fixada com base no valor da condenação, na forma do art. 20, § 3º do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0351.10.003097-9/001 - COMARCA DE JANAÚBA - APELANTE(S): SÍLVIO CEZAR MENDES LOURENÇO - APELADO(A)(S): BRADESCO SEGUROS S/A
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, VENCIDOS EM PARTE O REVISOR E O VOGAL.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
Foi ajuizada ação de cobrança por Silvio Cézar Mendes Lourenço a Bradesco Seguros S/A, objetivando a complementação da indenização do seguro DPVAT que afirma lhe ser devida em razão de invalidez parcial causada por acidente automobilístico.
Em defesa, a seguradora, sustentou, basicamente, que o apelado recebeu indenização valor correspondente as debilidades decorrentes do acidente, conforme determina a legislação que disciplina o seguro DPVAT, apontando a existência de tabela da SUSEP que relaciona os percentuais de indenização de acordo com as lesões sofridas. Salientou que a parte requerente não apresentou qualquer documento médico para comprovar que a debilidade sofrida foi superior à apurada pela seguradora em sede administrativa. No caso de eventual condenação, pediu para que a correção monetária seja contada do ajuizamento da ação e os juros de mora da citação e, por fim, que a verba honorária seja fixada em 10% da condenação.
O d. juiz do feito, acolheu a tese da defesa, e julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a seguradora a pagar ao autor o valor residual de R$ 337,50. Consignou-se na sentença que "para o caso de invalidez permanente decorrente de sinistro posterior à Lei nº 11.945/09, o valor da indenização é de até R$13.500,00, proporcional ao grau de invalidez", emendando que "o documento médico de f. 13 dá conta de que, em decorrência do...
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