Acórdão nº 1.0525.11.009384-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelHeloisa Combat
Data da Resolução 7 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C PARTILHA E ALIMENTOS - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR UM DOS CÔNJUGES APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO - EXCLUSÃO DA MEAÇÃO - BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - DIVISÃO - ALIMENTOS DEVIDOS AO FILHO MENOR - BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE.

- As dívidas contraídas por um dos cônjuges após a separação de fato devem ser excluídas da meação, por inexistir, nessa hipótese, o esforço comum.

- Se o bem que foi sub-rogado em outro também foi adquirido na constância da sociedade conjugal, deve integrar a partilha.

- O genitor tem obrigação de prestar alimentos aos filhos menores, na forma prescrita no artigo 1694, do Código Civil de 2002.

- Na fixação do valor da pensão deve se observar o binômio da necessidade/possibilidade, a partir do conjunto de elementos que formam as condições econômicas das partes.

- Demonstrado que o genitor tem condições de arcar com quantia fixada a título de pensão, bem como a necessidade do filho de recebê-la, deve ser mantida.

- Segundo recurso conhecido em parte.

- Primeiro recurso provido em parte.

- Segundo recurso não provido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.11.009384-2/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - 1º APELANTE: M.S. - 2º APELANTE: C.R.C. - APELADO(A)(S): M.S., C.R.C.

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NO REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR EM PARTE A R. SENTENÇA, JULGAR PREJUDICADO O PRIMEIRO APELO E NEGAR PROVIMENTO À SEGUNDA APELAÇÃO.

DESA. HELOISA COMBAT

RELATORA.

DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)

V O T O

Trata-se de apelações cíveis interpostas por M. S. (1ª apelante) e por C. R. C. (2º apelante), nos autos da Ação de Divórcio c/c Partilha de Bens, Visitas e Alimentos ajuizada pela primeira contra o segundo, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:

  1. reconhecer e julgar extinta a união estável entre as partes no período compreendido entre maio de 1994 e 27.06.01 e agosto de 2002 a 16.10.08;

  2. decretar o divórcio do casal, com fundamento no artigo 226, §6º, da Constituição Federal, homologando o acordo parcial celebrado às f. 158, referente à guarda e regulamentação de visitas ao filho do casal;

  3. determinar a partilha dos imóveis descritos às f. 65, 69/69v, 71/71v, 72, todos na proporção de 50% para cada parte, do veículo descrito às f. 76, na proporção de 50% para cada parte, após a subtração do valor de R$17.000,00, que cabe exclusivamente ao réu e das dívidas descritas nos recibos de f. 85/89, na proporção de 50% para cada demandante;

  4. condenar o réu a pagar ao filho do casal, a título de alimentos, o valor equivalente a 1 salário mínimo, até o dia 05 do mês seguinte ao vencimento;

  5. condenar ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para o réu.

I - QUESTÃO PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO SEGUNDO APELO.

Instalo, de ofício, preliminar de não conhecimento de parte do segundo apelo, especialmente no que concerne ao pedido formulado pelo réu de que seja fixada pensão alimentícia em seu favor.

Com efeito, o pedido de que fosse fixado em favor do requerido alimentos devidos pela autora, só foi formulado em sede de apelação, constituindo inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico.

A pensão deveria ter sido requerida pelo segundo apelante por meio de reconvenção, que deveria ter sido apresentada junto com a contestação, possibilitando à parte contrária dele conhecer e se defender, não sendo possível introduzir essa discussão na lide apenas em sede recursal.

O artigo 517, do Código de Processo Civil, veda a inovação recursal, ao dispor que:

As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Assim, como regra, a atividade cognitiva do Tribunal se encontra limitada ao exame das questões de fato já trazidas para os autos em primeira instância e, por conseguinte, submetidas à apreciação do juiz monocrático, sendo vedado às partes suprir, através da via recursal, as falhas e deficiências relativas, tanto aos argumentos fáticos, quanto à atividade instrutória, cometidas no grau inferior.

Apenas se permite à parte suscitar novas questões, quando demonstrar que deixou de alegá-las em primeira instância por motivo de força maior, que se configura quando o fato argüido ainda não tiver se verificado até o último momento em que a parte poderia alegá-lo em primeira instância, quando, embora já ocorrido, não tivesse ciência dele; ou, quando por circunstância alheia à sua vontade ou à de seu patrono, não fosse possível levá-lo a conhecimento do magistrado.

No caso em comento, ao suscitar a discussão sobre a necessidade de receber alimentos de sua ex-esposa, o segundo apelante não apontou qualquer motivo que tivesse lhe impedido de formulá-lo em primeira instância, requisito essencial para a apreciação da referida questão neste apelo.

Também não se demonstrou a existência de...

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