Acórdão nº 1.0042.10.001100-8/004 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Heloisa Combat |
Data da Resolução | 7 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: AÇÃO COMINATÓRIA - MENOR - DÉFICIT NA CURVA DE CRESCIMENTO - TRATAMENTO COM HORMÔNIO GH - SAÚDE - DIREITO GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE - CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO A RESSARCIR AS CUSTAS ANTECIPADAS PELA PARTE AUTORA - POSSIBILIDADE.
- O serviço público de assistência à saúde deve ser integral, nos termos do art. 198, II, da Constituição Federal, descabendo restrições administrativas que, por ato geral e abstrato, delimitem o fornecimento de medicamentos ou insumos.
- Comprovada a imprescindibilidade de utilização pela menor do Hormônio GH, esse deve ser fornecido de forma irrestrita, sendo que a negativa do Poder Público nesse sentido implica ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, bem como pelo ECA.
- Os entes públicos, embora isentos do pagamento das custas, devem ressarcir a parte autora das que tiver antecipado.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0042.10.001100-8/004 - COMARCA DE ARCOS - 1º APELANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS - 2º APELANTE: MUNICÍPIO ARCOS - APELADO(A)(S): ESTADO DE MINAS GERAIS, MUNICÍPIO ARCOS, F.P.C.A.T. REPRESENTADO(A)(S) P/ MÃE L.R.P.C.
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NO REEXAME NECESSÁRIO, CONFIRMARAM A R. SENTENÇA E JULGARAM PREJUDICADOS OS APELOS VOLUNTÁRIOS.
DESA. HELOISA COMBAT
RELATORA.
DESA. HELOISA COMBAT (RELATORA)
V O T O
Conheço do reexame necessário e do recurso voluntário, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Arcos, respectivamente, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Flávio Pereira Crisciolo, representado por sua genitora, Luciana Crisciolo Amorim Teixeira, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e Execuções Penais, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os entes públicos a procederem ao fornecimento do medicamento Somatropina.
Trata-se de reexame necessário e apelações cíveis interpostas pelo Estado de Minas Gerais e pelo Município de Arcos, respectivamente, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Flávio Pereira Crisciolo, representado por sua genitora, Luciana Crisciolo Amorim Teixeira, pretendendo a reforma da r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível, Criminal e Execuções Penais, que julgou procedente o pedido inicial para condenar os entes públicos a procederem ao fornecimento do medicamento Somatropina.
Condenou os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$1.500,00.
Em sede de embargos de declaração, o MM. Juiz condenou os entes públicos a ressarcir as custas antecipadas pelo autor, na proporção de 50% para cada.
I - REEXAME NECESSÁRIO.
Consta do processado que o autor, menor de idade, é portador de déficit de GH (Hormônio do Crescimento) - CID E23, necessitando de reposição do referido hormônio para atingir sua estatura alvo geneticamente determinada, sob pena de desenvolver nanismo.
Paralelamente a essa enfermidade, sofre com a suspeita diagnóstica de portar a doença de Behçet (doença reumatológica autoimune crônica do tecido conjuntivo de alta morbidade), devido a quadro clínico em que apresentou febre de origem indeterminada por mais de 28 dias, anemia crônica, apatia e múltiplas aftas na cavidade oral, submetendo-se há dois anos ao uso de contínuo de imunossupressores de corticóide (prednisona e metrotrexate).
Relata o postulante que o tratamento com corticóides tem como efeito colateral a diminuição na velocidade da curva de crescimento, o que agrava o seu quadro clínico de déficit de GH, tornando imprescindível a reposição desse hormônio.
Para o tratamento de reposição hormonal, necessita utilizar o medicamento Somatropina (Hormônio de Crescimento HGH), na dosage , 4ui/ml.
A prestação perseguida pelo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO