Acórdão nº 1.0194.09.099785-0/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 7 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | Tiago Pinto |
Data da Resolução | 7 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O abandono afetivo do pai em relação aos filhos, ainda que moralmente reprovável, não gera dever de indenizar, por não caracterizar conduta antijurídica e ilícita.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0194.09.099785-0/001 - COMARCA DE CORONEL FABRICIANO - APELANTE(S): ÂNGELA OLIVEIRA SOARES FARIA E OUTRO(A)(S), LEONAN LANDER FARIA, LORENA SOARES FARIA ASSISTIDO(A) P/ MÃE ÂNGELA OLIVEIRA SOARES FARIA - APELADO(A)(S): WELINGTON LANDER FARIA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. TIAGO PINTO
RELATOR.
DES. TIAGO PINTO (RELATOR)
V O T O
A presente demanda foi proposta por Ângela Oliveira Soares Faria, por si e representando seus filhos menores, Lorena Soares Faria e Leonan Lander Faria, a Wellington Lander de Faria. Nesta ação se discute a possibilidade de indenização por supostos danos morais decorrentes do abandono afetivo e financeiro de esposa e filhos.
Segundo narram os autores, na inicial, o requerido havia se mudado para os Estados Unidos, que lá trabalhava e enviava aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais) mensais para o sustento deles, autores. No entanto, após iniciar um novo relacionamento amoroso, o réu abandonou a família, afetiva e financeiramente e, ainda, moveu ação de divórcio na justiça americana contra a primeira autora, inclusive falsificando a assinatura dela.
Em defesa, o réu alegou que o suposto abandono moral não acarreta dever de indenizar e que os autores ajuizaram ação de alimentos logo após o alegado abandono, não havendo, portanto, qualquer prejuízo financeiro. Informa, mais, que teve seu divórcio com a primeira autora decretado e homologado apenas sete meses após a separação de fato.
Após a instrução do feito, sobreveio sentença de mérito, entendendo o juízo sentenciante pela improcedência dos pedidos iniciais. Foi consignado no decisório que "a questão afetiva entre as pessoas reclama reciprocidade, não sendo possível compelir judicialmente uma pessoa a amar a outra. O mesmo ocorre na relação pai e filho. Muito embora se lamente um pai abandonar afetivamente seu filho, o certo é que nos autos ficou demonstrado que os autores ficaram abalados pela separação, onde o requerido resolveu constituir nova família". (fl. 97).
Inconformados, os...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO