Acórdão nº 1.0000.13.004754-1/000 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 19 de Febrero de 2013

Magistrado ResponsávelJaubert Carneiro Jaques
Data da Resolução19 de Febrero de 2013
Tipo de RecursoHabeas Corpus

EMENTA: HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, TIPIFICADO NO ART. 121, § 2º, INCISO IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - AMEAÇA, ART. 147, DO CP LEGÍTIMA DEFESA - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - VIA IMPRÓPRIA - LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 E ART. 313, AMBOS DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - DENEGADO O HABEAS CORPUS.

- É na instrução criminal o momento oportuno para que a defesa técnica seja apresentada, e faça provas em favor do paciente, sendo, por isso, o habeas corpus a via imprópria para suscitar a tese de legítima defesa.

- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitiva, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do art. 312 do CPP, se houver necessidade cautelar.

- Ainda que a prisão preventiva seja uma medida acautelatória a ser utilizada como última hipótese, certo é que em casos excepcionais, como de tentativa de homicídio qualificado, a ordem pública deve prevalecer sobre a liberdade individual.

- Nos delitos dotados de grande censurabilidade, gravidade e repercussão social, é possível a indicação objetiva da prisão preventiva, sobretudo, para garantia da ordem pública.

- A garantia da ordem pública tem a finalidade de impedir que o agente solto continue a delinquir, acautelando-se, pois, o meio social.

- Com o advento da Lei nº 12.403/2011, passou-se a admitir a decretação da prisão preventiva para os crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atento ao disposto no art. 313, inciso I, do CPP.

- A prisão cautelar é plenamente compatível com o princípio constitucional da presunção da inocência, não havendo que se falar que o paciente só deve ter sua liberdade limitada, quando, em seu desfavor, for proferida uma decisão condenatória definitiva.

- A existência de condições pessoais favoráveis não possibilita a concessão da liberdade provisória, quando presentes, no caso concreto, outras circunstâncias autorizadoras da segregação cautelar.

HABEAS CORPUS Nº 1.0000.13.004754-1/000 - COMARCA DE SANTOS DUMONT - PACIENTE(S): RUDNEY ISIDORIO GOMES FERNANDES - AUTORID COATORA: JD 1 V CV CR EXEC CR COMARCA SANTOS DUMONT - VÍTIMA: MÁRCIO SÉRGIO FERREIRA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DENEGAR O HABEAS CORPUS.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES

RELATOR.

DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES (RELATOR)

V O T O

Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado pelo Douto Advogado Dr. Elison Geraldo dos Santos, em favor do paciente RUDNEY ISIDORIO GOMES FERNANDES, que se encontra preso pela prática, em tese, dos crimes capitulados no art. 121, § 2º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, e artigo 147, todos do Código Penal Brasileiro.

Alega o impetrante, em suma, que o paciente praticou o fato amparado pelo instituto da legítima defesa.

Destaca que o paciente é primário e tem bons antecedentes, endereço certo e possui todos os requisitos para se defender em liberdade.

O pedido liminar foi indeferido a fls. 24/27-TJ.

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora a fls. 31/32-TJ, acompanhadas com os documentos de fls. 33/52-TJ.

Parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça acostado a fls. 54/57-TJ, opinando pela denegação da presente ordem de habeas corpus.

É o breve relatório.

Conhece-se o writ impetrado, presentes os pressupostos de admissibilidade.

In casu, verifica-se que o impetrante questiona o indeferimento do pedido de liberdade provisória formulado em favor do paciente, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14 inciso II, e art. 147, todos do Código Penal, sustentando que o paciente perpetrou a prática delituosa em legítima defesa. Por fim, aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, devendo, portanto, ser agraciado com a benesse da liberdade provisória.

Inicialmente, cumpre registrar que, embora o impetrante afirme que o paciente empreendeu a tentativa de homicídio em legitima defesa, perfilho o entendimento de que tal questão exige uma análise mais aprofundada da prova, o que, no entanto, é incabível em sede de habeas corpus.

Acerca desse tema, com precisão leciona GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

"Habeas Corpus e exame de mérito: incompatibilidade. A ação de impugnação (habeas corpus) não se destina a analisar o mérito de uma condenação ou a empreender um exame acurado e minucioso das provas constantes dos autos. É medida urgente, para fazer cessar uma coação ou abuso à liberdade de ir e vir e ficar. (...)." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo...

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