Acórdão nº 1.0534.08.010230-2/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 25 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelEduardo Mariné Da Cunha
Data da Resolução25 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS CONTRÁRIAS À ÉTICA PROFISSIONAL - IMUNIDADE PARLAMENTAR - MANIFESTAÇÕES REALIZADAS DURANTE AUDIÊNCIA PÚBLICA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA - EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM O EXERCÍO DO MANDATO PARLAMENTAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 53 E 27, § 1º, DA CR/88 - RECONHECIMENTO DA INVIOLABILIDADE CIVIL DO REQUERIDO POR SUAS OPINIÕES - RECURSO DESPROVIDO

A imunidade material dos parlamentares não se confunde com um anteparo para a prática de ilicitudes, não constituindo, muito menos, privilégio dos membros do legislativo. A jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, é uníssona no sentido de que a prerrogativa constante do art. 53 da CR/88 apenas terá aplicação em relação às opiniões externadas no recinto do parlamento ou, quando manifestadas em local distinto, nas hipóteses em que houver um nexo de causalidade entre o ato e o exercício da função parlamentar.

No caso específico dos autos, não há como negar a existência de nexo de causalidade entre as manifestações do requerido e a função de parlamentar por ele exercida. Os próprios autores foram claros ao dizer que as alegadas ofensas foram perpetradas durante audiência publica realizada no Município de Lagoa Grande, organizada pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, quando ele exercia a função de parlamentar, "propter oficium", e presidia a Comissão, que tinha como objetivo apurar possíveis arbitrariedades praticadas por agentes da Polícia Militar na desocupação forçada da Fazenda Gameleira.

Portanto, ainda que acerba a crítica do réu, não subsistem dúvidas quanto à existência de um liame com o exercício do seu mandato de parlamentar, o que, por si só, autoriza a aplicação da imunidade material prevista no art. 53 da CR/88, isentando-o de qualquer responsabilidade civil ou penal.

A pretensão dos requerentes deve ceder passo à imunidade do requerido, sob pena de se fragilizar a independência e autonomia do Poder Legislativo, bem como seu poder de fiscalização. Cabe apenas à própria Casa Legislativa, caso entenda cabível, promover a apuração "interna corporis" de eventual incompatibilidade entre a conduta do requerido e o decoro parlamentar.

Recurso desprovido.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0534.08.010230-2/001 - COMARCA DE PRESIDENTE OLEGÁRIO - APELANTE(S): RIVELINO VICENTE BARBOSA E OUTRO(A)(S), MIRIAM GABRIEL DE CAMPOS AMARAL, ELDO AMARAL - APELADO(A)(S): DURVAL ÂNGELO DE ANDRADE

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 17ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de intempestividade, suscitada da tribuna e, no mérito, negar provimento ao recurso.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA

RELATOR.

Proferiu sustentação oral, pelo apelado, a Dr.ª Cantinila Bezerra de Carvalho.

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

Bem, relativamente à preliminar de intempestividade do recurso, realmente tem uma certidão que a sentença foi disponibilizada no Diário do Judiciário Eletrônico, no dia 08, e publicada, então, no dia 09. Contando-se os quinze dias, daria o termo ad quem do prazo, realmente daria no dia 26, enquanto a apelação foi protocolizada no dia 27. Não se tem notícias nos autos se lá na Comarca de Presidente Olegário, no dia 26, se houve ou não expediente forense.

Mas, de qualquer sorte, como o mérito favorece o apelado, estou rejeitando esta preliminar de nulidade, mesmo porque não tem dados concretos aqui para verificar se, no início da contagem ou no término da contagem, se houve ou não expediente na Comarca de Presidente Olegário.

Então, pelo fato de, no mérito, o recurso está sendo julgado favoravelmente ao apelado, ou seja, improvendo-se o recurso do apelante, estou rejeitando a preliminar.

DES. LUCIANO PINTO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LEITE PRAÇA - De acordo com o(a) Relator(a).

V O T O

DES. EDUARDO MARINÉ DA CUNHA (RELATOR)

Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por RIVELINO VICENTE BARBOSA, ELDO AMARAL e MIRIAM GABRIEL DE CAMPOS em face de DURVAL ÂNGELO DE ANDRADE, alegando que foi realizada audiência pública no Município da Lagoa Grande, promovida pela Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais.

Relataram que a audiência tinha como finalidade abordar os temas relativos à apuração de abusos pelo Dr. Joamar Vieira Nunes, Juiz de direito da Comarca de Presidente Olegário, e por integrantes da Polícia Militar, ao coibirem tentativa de esbulho possessório ocorrido na Fenda Gameleira, no dia 18 de março de 2006.

Argumentaram que várias autoridades compareceram à audiência, que foi também transmitida pelas rádios locais. Disseram, contudo, que o requerido, de forma leviana e acintosa, dirigiu duras...

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