Acórdão nº 1.0151.11.003492-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelAntônio Sérvulo
Data da Resolução22 de Enero de 2013
Tipo de RecursoAgravo Interno Cv

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.

A intimação pessoal em cartório quanto aos termos da sentença, com carga dos autos, implica em ciência inequívoca da decisão, iniciando-se a partir de então o prazo recursal.

AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0151.11.003492-4/002 - COMARCA DE CÁSSIA - AGRAVANTE(S): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): CELSO BORGES LUCAS E OUTRO(A)(S), JACIRA MARIA LUCAS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO

RELATOR.

DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)

V O T O

Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso.

Quando da elaboração do agravo de instrumento, alegou o recorrente, em suas razões, que o prazo para a interposição de apelação contra a sentença se iniciaria com a sua publicação no "Diário Judiciário Eletrônico", o que não ocorreu.

Analisando os autos, verifico que a tese aventada pelo recorrente carece de amparo legal, tendo em vista que foi regularmente intimado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, conforme se demonstrará a seguir.

O DER/MG foi intimado pessoalmente da sentença em 09 de abril de 2012, conforme certidão de fls. 52vº-TJ, o que dispensa a publicação do ato no diário oficial para que produza seus efeitos.

O agravante, inclusive, se manifestou sobre a sentença de fls. 50/52-TJ, conforme petição de fl. 53 destes autos, o que revela a ciência inequívoca do ato, iniciando-se a partir de então o prazo recursal.

A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO NESTA DATA. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, afastando com clarividência suposta omissão obscuridade e contradição no acórdão.

2 - Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a...

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