Acórdão nº 1.0151.11.003492-4/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 22 de Enero de 2013
Magistrado Responsável | Antônio Sérvulo |
Data da Resolução | 22 de Enero de 2013 |
Tipo de Recurso | Agravo Interno Cv |
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO JUDICIAL ELETRÔNICO. PRESCINDIBILIDADE. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
A intimação pessoal em cartório quanto aos termos da sentença, com carga dos autos, implica em ciência inequívoca da decisão, iniciando-se a partir de então o prazo recursal.
AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0151.11.003492-4/002 - COMARCA DE CÁSSIA - AGRAVANTE(S): DER MG DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MINAS GERAIS - AGRAVADO(A)(S): CELSO BORGES LUCAS E OUTRO(A)(S), JACIRA MARIA LUCAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO
RELATOR.
DES. ANTÔNIO SÉRVULO (RELATOR)
V O T O
Em juízo de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando da elaboração do agravo de instrumento, alegou o recorrente, em suas razões, que o prazo para a interposição de apelação contra a sentença se iniciaria com a sua publicação no "Diário Judiciário Eletrônico", o que não ocorreu.
Analisando os autos, verifico que a tese aventada pelo recorrente carece de amparo legal, tendo em vista que foi regularmente intimado da sentença proferida nos autos dos embargos à execução, conforme se demonstrará a seguir.
O DER/MG foi intimado pessoalmente da sentença em 09 de abril de 2012, conforme certidão de fls. 52vº-TJ, o que dispensa a publicação do ato no diário oficial para que produza seus efeitos.
O agravante, inclusive, se manifestou sobre a sentença de fls. 50/52-TJ, conforme petição de fl. 53 destes autos, o que revela a ciência inequívoca do ato, iniciando-se a partir de então o prazo recursal.
A propósito, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ART. 165, 458 E 535, I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. RETIRADA DOS AUTOS EM CARGA PELO ADVOGADO DA PARTE RECORRENTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. FLUÊNCIA DO PRAZO NESTA DATA. APELO INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1 - Não ocorre ofensa aos arts. 165, 458 e 535, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide, afastando com clarividência suposta omissão obscuridade e contradição no acórdão.
2 - Não obstante a regra de que o prazo recursal só tem início com a...
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