Acórdão nº 1.0079.12.033615-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelEstevão Lucchesi
Data da Resolução31 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

PROCEDIMENTO SUMÁRIO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE A CITAÇÃO DO RÉU E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU REVEL - MATÉRIA FÁTICA - FASE RECURSAL - PRECLUSÃO. No procedimento sumário a efetiva citação do réu deve ser realizada com a antecedência mínima de dez (10) dias da audiência de conciliação, o que ocorreu no presente caso. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau de recurso, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. O contrato virtual é meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere. Para condenação da parte em litigância de má-fé, necessário se faz a efetiva visualização de conduta maliciosa ou manejo de lide temerária, bem como o prejuízo à parte contrária.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.12.033615-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): WALTER PINTO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI

RELATOR.

DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Pinto de Oliveira contra sentença proferida em ação de cobrança, a qual decretou a revelia, aplicando os seus efeitos, e julgou procedente o pedido da autora, condenando o requerido a pagar as mensalidades atrasadas dos meses de janeiro a março de 2010, devidamente corrigidas.

Em suas razões recursais, o requerido arguiu a nulidade da citação, alegando ter sido citado faltando menos de 10 dias para a realização da audiência. No mérito, aduziu que cancelou a matrícula em novembro de 2008, bem como a autora não comprovou os fatos alegados, pois o contrato não está assinado. Espera o provimento do recurso.

Contrarrazões de fls. 39/45, nas quais a apelada rechaçou as alegações do apelante e requereu a condenação deste em litigância de má-fé.

Conheço dos recursos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, deferindo a assistência judiciária apenas para fins recursais.

Preliminar de nulidade da citação

Primeiramente, analiso a preliminar argüida pelo apelante.

Como se sabe, nas causas que tramitam pelo rito sumário o procedimento se inicia com a realização de uma audiência de conciliação, devendo ser observado o disposto no art.277 do CPC, in verbis:

O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.

Com efeito, a necessidade de citação com antecedência de 10 (dez) dias foi prevista em lei por um motivo muito simples, qual seja, não havendo conciliação deve o réu apresentar na própria audiência a sua contestação, conforme dicção do art.278 do CPC in verbis:

Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.

Assim, os 10 (dez) dias de antecedência se destinam a permitir que o réu prepare sua defesa, caso verifique, em audiência, a necessidade de contestar a pretensão inicial. Neste particular, colha-se o lúcido escólio de NELSON NERY JÚNIOR:

"O réu será citado na forma da lei (CPC 213 ss). Sua efetiva citação deve ocorrer com antecedência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT