Acórdão nº 1.0079.12.033615-5/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013
Magistrado Responsável | Estevão Lucchesi |
Data da Resolução | 31 de Enero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
PROCEDIMENTO SUMÁRIO - PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS ENTRE A CITAÇÃO DO RÉU E A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - RÉU REVEL - MATÉRIA FÁTICA - FASE RECURSAL - PRECLUSÃO. No procedimento sumário a efetiva citação do réu deve ser realizada com a antecedência mínima de dez (10) dias da audiência de conciliação, o que ocorreu no presente caso. - No recurso do apelante revel, só é cabível o exame das questões essencialmente de direito, sendo-lhe defeso, em grau de recurso, alegar matérias que envolvam situações que deveriam ter sido levantadas na contestação, sob pena de afronta ao instituto da preclusão, ofendendo o princípio do duplo grau de jurisdição. O contrato virtual é meio atualmente aceito para celebração de negócios jurídicos de forma mais célere. Para condenação da parte em litigância de má-fé, necessário se faz a efetiva visualização de conduta maliciosa ou manejo de lide temerária, bem como o prejuízo à parte contrária.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0079.12.033615-5/001 - COMARCA DE CONTAGEM - APELANTE(S): WALTER PINTO DE OLIVEIRA - APELADO(A)(S): PONTIFICIA UNIVERSIDADE CATOLICA DE MINAS GERAIS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI
RELATOR.
DES. ESTEVÃO LUCCHESI (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação interposto por Walter Pinto de Oliveira contra sentença proferida em ação de cobrança, a qual decretou a revelia, aplicando os seus efeitos, e julgou procedente o pedido da autora, condenando o requerido a pagar as mensalidades atrasadas dos meses de janeiro a março de 2010, devidamente corrigidas.
Em suas razões recursais, o requerido arguiu a nulidade da citação, alegando ter sido citado faltando menos de 10 dias para a realização da audiência. No mérito, aduziu que cancelou a matrícula em novembro de 2008, bem como a autora não comprovou os fatos alegados, pois o contrato não está assinado. Espera o provimento do recurso.
Contrarrazões de fls. 39/45, nas quais a apelada rechaçou as alegações do apelante e requereu a condenação deste em litigância de má-fé.
Conheço dos recursos, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, deferindo a assistência judiciária apenas para fins recursais.
Preliminar de nulidade da citação
Primeiramente, analiso a preliminar argüida pelo apelante.
Como se sabe, nas causas que tramitam pelo rito sumário o procedimento se inicia com a realização de uma audiência de conciliação, devendo ser observado o disposto no art.277 do CPC, in verbis:
O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro.
Com efeito, a necessidade de citação com antecedência de 10 (dez) dias foi prevista em lei por um motivo muito simples, qual seja, não havendo conciliação deve o réu apresentar na própria audiência a sua contestação, conforme dicção do art.278 do CPC in verbis:
Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico.
Assim, os 10 (dez) dias de antecedência se destinam a permitir que o réu prepare sua defesa, caso verifique, em audiência, a necessidade de contestar a pretensão inicial. Neste particular, colha-se o lúcido escólio de NELSON NERY JÚNIOR:
"O réu será citado na forma da lei (CPC 213 ss). Sua efetiva citação deve ocorrer com antecedência...
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