Acórdão nº 1.0290.10.006042-2/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelDuarte de Paula
Data da Resolução31 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO DE JULGAMENTO. CONFISSÃO PELO ACUSADO DA AUTORIA DE OUTRO HOMICÍDIO. PEÇA DE INQUÉRITO UTILIZADA PARA COMPROVAÇÃO DE VIDA PREGRESSA. LEITURA PELA ACUSAÇÃO EM PLENÁRIO. PROVA LÍCITA. NULIDADE DO JULGAMENTO AFASTADA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.

- São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

- No entanto, não há ilicitude na leitura realizada pela acusação em plenário do Tribunal do Júri de confissão extrajudicial feita pelo acusado em relação a autoria de outro homicídio, com o mesmo modus operandi, pois o fato de ter sido prestado tal depoimento sem a presença do advogado, sendo assegurado ao interrogado o direito ao silêncio, não o torna eivado de vício, por não haver obrigatoriedade ao cumprimento de todas as regras estabelecidas para o interrogatório judicial na fase inquisitiva, em que não ocorre ainda a ampla defesa e o contraditório.

- O juridicamente miserável, assistido por órgãos de assistência judiciária ou pela Defensoria Pública fica isento das custas do processo criminal, nos termos do art.10, II, da Lei estadual 14.939/03, impondo ao Executivo estadual, administrador do erário, o ônus de ressarcir por seus valores ao Judiciário, posto constituir a isenção uma evidente perda de receita orçamentária.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0290.10.006042-2/002 - COMARCA DE VESPASIANO - APELANTE(S): FRANCISCO LUCAS LOPES PINTO - RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: WANDERSON PEREIRA DE SOUZA - CORRÉU: JULIO CESAR SOUZA ROCHA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

DES. DUARTE DE PAULA

RELATOR.

DES. DUARTE DE PAULA (RELATOR)

V O T O

Ofereceu o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, perante o Juízo da Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Vespasiano, denúncia contra JÚLIO CÉSAR SOUZA ROCHA, JHON MAFERSON GOMES e FRANCISCO LUCAS LOPES PINTO, visando à condenação destes pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I (somente em relação ao primeiro) e IV, na forma do art. 29, caput, todos do Código Penal.

Consta da denúncia que no dia 20/05/10, por volta das 22h18min, na rua M, 10, bairro Vila Esportiva, em Vespasiano/MG, os denunciados, imbuídos de animus necandi e impelidos por motivo torpe, em concurso de vontades e prévia unidade de desígnios, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, desferiram diversos golpes de faca contra Wanderson Pereira de Souza, causando-lhe lesões que culminaram em sua morte.

Acerca da dinâmica do crime consta que no dia dos fatos a vítima estava em um bar com mais dois amigos jogando baralho, bar este onde já se encontrava o acusado Jhon, quando entraram no local Júlio César e Francisco, que juntamente com Jhon se dirigiram a mesa onde estava a vítima e passaram a desferir-lhe golpes de faca. Consta que, apesar de estar sendo segurado pela camisa por Francisco, Wanderson conseguiu se desvencilhar e passou a correr, momento em que o réu Jhon lhe atingiu com uma pedrada na cabeça, fazendo-o tontear, possibilitando, assim, fosse alcançado pelo grupo, que passou a desferir-lhe facadas nas costas e no pescoço, além de pedradas na cabeça, causando-lhe lesões que o levaram a morte.

Denúncia recebida às f. 212. Defesa preliminar às f. 226, 228 e 230. Impugnação a resposta à acusação às f. 253/256. Termo de audiência com os depoimentos de testemunhas às f. 280/287 e do interrogatório dos réus às f. 288/293.

Em alegações finais o órgão acusatório oficial, alegando existirem provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, pugnou pela pronúncia dos réus, para que fossem submetidos a julgamento pelo Tribunal Popular (f. 294/298).

A defesa do primeiro réu Júlio, por sua vez, em alegações finais pretendeu a sua impronúncia, diante da ausência de indícios suficientes da autoria, pugnando alternativamente pelo decote das qualificadoras. Já a defesa do segundo e terceiro réus pretendeu a absolvição sumária dos acusados Jhon e Francisco, diante da negativa de autoria (f. 335/339).

Por sentença, o Juiz sumariante pronunciou os acusados como incursos no art. 121, § 2º, I (somente em relação a Júlio César) e IV, do Código Penal, a fim de submetê-los a julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Vespasiano (f.340/347).

Inconformados com esta r. decisão os réus FRANCISCO LUCAS LOPES PINTO e JHON MAFERSON GOMES interpuseram recurso em sentido estrito, pelas razões de f. 362/367, tendo o último posteriormente desistido do recurso, desistência esta devidamente homologada.

Em virtude de ter transitado em julgado a sentença de pronúncia em relação ao acusado JÚLIO CÉSAR e ao acusado JHON, o feito foi desmembrado em relação ao acusado FRANCISCO, sendo eles submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, que decidiu por condenar JÚLIO CÉSAR nas penas do art. 121, caput, do Código Penal, absolvendo o acusado JHON, tendo o...

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