Acórdão nº 1.0024.10.308808-4/006 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 29 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelVanessa Verdolim Hudson Andrade
Data da Resolução29 de Enero de 2013
Tipo de RecursoAgravo Interno Cv

EMENTA: AGRAVO INTERNO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIAS NÃO SUSCITADAS EM MOMENTO ANTERIOR À DECISÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM EMBARGOS - AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA DE BENS - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

- Segundo a expressa caracterização conferida pelo art. 535 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada, sendo direcionados ao saneamento desses vícios. A medida, portanto, não é adequada para argüir questões que não foram suscitadas em momento anterior, à exceção daquelas de ordem pública, não sujeitas à preclusão.

- Nos termos da Lei Complementar Estadual nº 59/2001, responsável por disciplinar a organização judiciária do Estado, compete a Juiz de Vara de Família processar e julgar as causas relativas ao estado das pessoas e ao Direito de Família, respeitada a competência do Juiz de Vara da Infância e da Juventude (art. 60).

AGRAVO INTERNO CV Nº 1.0024.10.308808-4/006 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): H.E.G.L. - AGRAVADO(A)(S): P.E.V.F., S.M.S.F. - INTERESSADO: U.V.F., C.E.C.L. E OUTRO(A)(S)

A C Ó R D Ã O

(SEGREDO DE JUSTIÇA)

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE

RELATORA.

DESA. VANESSA VERDOLIM HUDSON ANDRADE (RELATORA)

V O T O

Trata-se de agravo interno interposto por Hidrolux Empreendimentos Gerais LTDA, em face da decisão monocrática proferida às f. 1.236/1.241 da ação de divórcio com partilha de bens proposta por Sônia Maria da Silva Fernandes em desfavor de Paulo Ernesto Vieira Fernandes. Na oportunidade, acolhi parcialmente os embargos de declaração para suprir a omissão assinalada no acórdão quanto à incompetência do juízo, deixando, porém, de reconhecê-la. Por esta razão, não houve atribuição de efeitos modificativos.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Nas razões do agravo interno, o agravante se limita a reiterar, parcialmente, a argumentação expendida nos embargos de declaração interpostos às f. 1.230/1.234, julgados pela decisão monocrática embargada. Salienta, assim, que:

  1. Não foi intimada para acompanhar o feito, tomando ciência da sentença proferida em audiência;

  2. A secretaria do juízo e a parte ex adversa criaram...

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