Acórdão nº 1.0024.00.009960-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelAlberto Henrique
Data da Resolução31 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Cível

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ATAQUE A SENTENÇA. COMODISMO INACEITÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 514, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.

I - Não é inepta a petição inicial que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC.

II - A peça recursal deve expor as razões do inconformismo e contrapor, especificamente, os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, dizendo o recorrente por que motivo pleiteia a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do julgado.

Apelação Cível Nº 1.0024.00.009960-6/002 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): DIVINA GOMES DE SOUZA - Apelado(a)(s): OSMÍRIO CÂNDIDO DE SOUZA, MARIA CÂNDIDA DE SOUZA, OLENDINA CÂNDIDA DE JESUS e outro(a)(s), MARCOS RICARDO DE SOUZA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ACOLHER PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.

DES. ALBERTO HENRIQUE

RELATOR.

DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)

V O T O

Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DIVINA GOMES DE SOUZA, contra a r. decisão de fls. 347/355-TJ, proferida nos autos da Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse ajuizada pelos apelados, OLENDINA CÂNDIDA DE JESUS e OUTROS, em desfavor da apelante, via da qual a MMª Juíza de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor dos autores e condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido a partir de 04/02/2000, até a data da efetiva entrega do imóvel, deixando de determinar a retenção por benfeitorias, por ausência de provas nesse sentido. Por conseguinte, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.

Irresignada, busca a apelante a reforma da decisão, argüindo preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o imóvel ali descrito o foi de forma generalizada, não tendo os autores indicado de forma precisa qual o imóvel teria cedido em comodato à ré.

Sustenta, outrossim, que os autores não juntaram nenhuma prova de que o imóvel construído pela ora apelante lhes pertence, "o que leva a conclusão de total inépcia da petição inicial".

No mérito, aduz brevemente que os apelados "tinham...

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