Acórdão nº 1.0024.00.009960-6/002 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 31 de Enero de 2013
Magistrado Responsável | Alberto Henrique |
Data da Resolução | 31 de Enero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE COMODATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO VERIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE ATAQUE A SENTENÇA. COMODISMO INACEITÁVEL. AFRONTA AO ARTIGO 514, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
I - Não é inepta a petição inicial que contém todos os requisitos exigidos pelo art. 282 do CPC.
II - A peça recursal deve expor as razões do inconformismo e contrapor, especificamente, os fundamentos jurídicos esposados na decisão impugnada, dizendo o recorrente por que motivo pleiteia a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração do julgado.
Apelação Cível Nº 1.0024.00.009960-6/002 - COMARCA DE Belo Horizonte - Apelante(s): DIVINA GOMES DE SOUZA - Apelado(a)(s): OSMÍRIO CÂNDIDO DE SOUZA, MARIA CÂNDIDA DE SOUZA, OLENDINA CÂNDIDA DE JESUS e outro(a)(s), MARCOS RICARDO DE SOUZA
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 13ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REJEITAR PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E ACOLHER PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MÉRITO DO RECURSO.
DES. ALBERTO HENRIQUE
RELATOR.
DES. ALBERTO HENRIQUE (RELATOR)
V O T O
Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por DIVINA GOMES DE SOUZA, contra a r. decisão de fls. 347/355-TJ, proferida nos autos da Ação de Extinção de Comodato c/c Reintegração de Posse ajuizada pelos apelados, OLENDINA CÂNDIDA DE JESUS e OUTROS, em desfavor da apelante, via da qual a MMª Juíza de primeira instância julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar a reintegração de posse do imóvel descrito na inicial em favor dos autores e condenar a ré ao pagamento de aluguel mensal, a ser apurado em liquidação de sentença, sendo devido a partir de 04/02/2000, até a data da efetiva entrega do imóvel, deixando de determinar a retenção por benfeitorias, por ausência de provas nesse sentido. Por conseguinte, condenou a ré ao pagamento das custas e honorários que fixou em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a cobrança por litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Irresignada, busca a apelante a reforma da decisão, argüindo preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que o imóvel ali descrito o foi de forma generalizada, não tendo os autores indicado de forma precisa qual o imóvel teria cedido em comodato à ré.
Sustenta, outrossim, que os autores não juntaram nenhuma prova de que o imóvel construído pela ora apelante lhes pertence, "o que leva a conclusão de total inépcia da petição inicial".
No mérito, aduz brevemente que os apelados "tinham...
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