Acórdão nº 1.0026.10.002002-8/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 21 de Febrero de 2013
Magistrado Responsável | áurea Brasil |
Data da Resolução | 21 de Febrero de 2013 |
Tipo de Recurso | Apelação Cível |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO - ACESSIBILIDADE DE DEFICIENTES - ADAPTAÇÃO DE PRÉDIOS PÚBLICOS - DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES LEGAIS E REGULAMENTARES - ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE, EM OBSERVÂNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS PODERES.
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A Constituição da República estabelece, em seu art. 227, §2º, que "lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência".
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Embora se trate de norma constitucional de eficácia limitada, a Lei Federal n. 10.098/2000 e o Decreto n. 5.296/2004 regulamentaram-na, dando-lhe plena aplicabilidade.
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Compete, à União, a edição de normas gerais acerca da "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência", cabendo ao Município apenas suplementar a legislação nacional.
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Em regra, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos de efetivação de políticas públicas, cabendo-lhe unicamente examiná-los sob o aspecto de legalidade e moralidade. Todavia, diante de flagrante descumprimento pela Administração Municipal das normas legais e regulamentares da Lei n. 10.098/2000 e do Decreto n. 5.296/2004, é permitido ao Judiciário impor ao Executivo Municipal o cumprimento das disposições normativas respectivas.
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As medidas que não são obrigatoriamente determinadas por lei não podem ser impostas ao réu, sob pena de acarretar-lhe ônus excessivo.
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Sentença parcialmente reformada, em reexame necessário conhecido de ofício. Prejudicado o recurso voluntário.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0026.10.002002-8/001 - COMARCA DE ANDRADAS - APELANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - APELADO(A)(S): MUNICIPIO DE ANDRADAS
A C Ó R D Ã O
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, à unanimidade, em REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, EM REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. PREJUDICADO O RECURSO VOLUNTÁRIO.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL
RELATORA
DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)
V O T O
Trata-se de apelação cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a r. sentença de f. 107/111, proferida pelo MM. Juiz de Direito Eduardo Soares de Araújo, que, nos autos de ação civil pública proposta pelo ora apelante em face do Município de Andradas, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões (f. 114/118), o apelante sustenta que: a) a sentença contraria o art. 227, §2º da Constituição Federal, que foi regulamentado pela Lei Federal n. 10.098/2000, que contém normas gerais sobre a promoção de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida; b) a Lei 10.098/2000 tem status nacional, sendo plenamente aplicável aos Municípios, que tem competência para suplementar suas previsões, e não desprezá-las; c) relegar à discricionariedade do Município a implementação suplementar da legislação federal significa, na prática, negar vigência aos direitos das pessoas portadoras de deficiência, ignorar a prioridade que o ordenamento jurídico lhes confere, é ignorar a Constituição e as normas constitucionais (sic); d) o art. 12 da Lei 10.098/2000 impõe a adequação dos locais de espetáculo às pessoas com deficiência física, não as condicionando à realização de construções, reformas ou ampliações; e) as adaptações indicadas na inicial devem ser realizadas, visto que já esgotado o prazo estabelecido no art. 19, §1º do Decreto 5.296/04; f) o próprio Município confessa que realizou reformas no Teatro "José Stivanin" posteriores à Lei 10.098/00, o que ensejaria o dever de promover as adequações previstas no citado diploma; g) a condenação imposta pelo Poder Judiciário pode ser modulada, compatibilizando-se, assim, o direito dos portadores de deficiência com o controle orçamentário do Município.
Sem contrarrazões (f. 114v).
Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se o culto Procurador, Dr. Geraldo Magela Carvalho Fiorentini, pela reforma da sentença, em reexame necessário, prejudicado o recurso voluntário (f.120/133).
Conheço, de ofício, do reexame necessário, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei n. 7.853/89, e do recurso voluntário, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A presente ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Estadual para garantir a acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência física ao Teatro Municipal "José Stivanin", através da promoção das adaptações necessárias, enumeradas nas Leis Federais n. 10.098/2000 e 10.048/2000, no Decreto Federal 5.296/04 e nas NBRs 9077/00, 9050/04, 13994/200, da ABNT.
O representante do Parquet elenca, na inicial, uma série de irregularidades no Teatro Municipal (como ausência de corrimãos e rampa na escadaria de entrada; portas de acesso com largura inferior a 80 cm; espaços de circulação com largura inferior a 120 cm; escada de acesso ao segundo pavimento sem corrimãos e ausência de elevador; sanitários não adaptados às pessoas com deficiência). Assinalou que, por diversas vezes, tentou solucionar a questão administrativamente, tendo sido reiteradamente solicitada dilação de prazos pela Municipalidade, restando essa, por fim, inerte. Trouxe aos autos o laudo técnico arquitetônico de f. 45/55, no qual são enumeradas as adaptações necessárias, de acordo com as normas da ABNT, Lei Estadual n. 11.666/94 e Decreto Federal n. 5.296/04.
Em contestação, o Município alegou que a norma do art. 227, §2º da CF/88 é de eficácia contida e que a Lei Federal n. 10.098/2000 não estipulou prazo para os demais entes federativos cumprirem as medidas ali indicadas, ficando tal questão a cargo do poder suplementar de cada municipalidade, não existindo, no Município de Andradas, lei específica sobre a matéria. Salientou que o Poder Judiciário não poderia substituir o...
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