Acórdão nº 1.0686.12.002355-7/001 de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 24 de Enero de 2013

Magistrado ResponsávelRenato Martins Jacob
Data da Resolução24 de Enero de 2013
Tipo de RecursoApelação Criminal

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA COMPROVADA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESCABIMENTO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E NÃO PERICIADA. MAJORANTE AFASTADA. PENA REDUZIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO JULGADO AO CODENUNCIADO - Havendo prova cabal da materialidade e autoria do crime de roubo majorado descrito na denúncia, consubstanciada na palavra da vítima, em consonância com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. - O concurso de agentes no roubo dispensa o prévio acordo entre os comparsas, estando igualmente caracterizada com o liame subjetivo posterior, quando um dos agentes adere ao intento criminoso do consorte. - Não pode ser tachada como participação de menor importância a conduta do agente que, durante a empreitada criminosa, dá total cobertura a seu comparsa, vigiando a porta do estabelecimento comercial para alertá-lo sobre qualquer imprevisto, dando-lhe fuga ao final. - Deve ser afastada a majorante do artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, se a arma de fogo não foi apreendida, não havendo provas de sua capacidade vulnerante. Precedentes do STJ.

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0686.12.002355-7/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): DOUGLAS DE OLIVEIRA DANTAS - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - VÍTIMA: TAMIRES FERREIRA BARBOSA - CORRÉU: ROMERITO RODRIGUES DA SILVA

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, por maioria, em dar parcial provimento ao recurso, estendendo os efeitos do julgado ao codenunciado Romerito Rodrigues da Silva, vencido parcialmente o Desembargador Vogal.

DES. RENATO MARTINS JACOB

RELATOR.

DES. RENATO MARTINS JACOB (RELATOR)

V O T O

DOUGLAS DE OLIVEIRA DANTAS interpõe recurso de apelação contra a respeitável sentença que o condenou nas iras do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa.

O apelante alega que nenhuma prova produzida sob o crivo do contraditório foi capaz de incriminá-lo, enfatizando que as testemunhas reconheceram apenas o indivíduo que adentrou o estabelecimento comercial. Mais adiante, aduz não estar provado o liame subjetivo entre os agentes, pois "Douglas teria saído com Romerito com o objetivo de irem a uma cachoeira e não de praticarem assaltos".

Assim, pede a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para favorecimento pessoal. Em último caso, pugna pelo decote da majorante do emprego de arma, redução da majorante para o mínimo patamar legal e reconhecimento da minorante da participação de menor importância (fls. 183/197).

Contrarrazões apresentadas (fls. 199/213).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela confirmação da sentença (fls. 220/232).

A denúncia foi recebida em 08.03.2012 (fl. 62) e a sentença condenatória foi publicada em 21.05.2012 (fl. 156v). A guia de execução provisória foi expedida em 31.05.2012 (fls. 164/165). Nenhuma preliminar foi arguida e também não vislumbro nenhum vício processual que possa ser reconhecido de ofício.

Conheço do recurso, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

Consta que, no dia 10.02.2012, às 16h20min, Douglas e Romerito se deslocaram de motocicleta até o distrito de Mucuri e pararam às margens da Rodovia BR 116. Romerito desceu da moto, adentrou o Supermercado Bom Preço e apontou uma arma de fogo à funcionária do caixa, dizendo "passa tudo que é um assalto". Após subtrair a quantia de R$ 400,00, saiu com a arma em punho, subiu na garupa da motocicleta conduzida por Douglas, que o aguardava, e evadiu do local.

Antes de adentrar o mérito propriamente dito, deixo registrado que há evidências de que o apelante Douglas teve ofendida sua integridade física, já que, uma vez submetido a exame de corpo de delito, constatou-se uma "pequena escoriação na região esternal" (fl. 36), causada por instrumento contundente.

É até possível que a lesão seja pregressa, como entendeu o nobre Sentenciante, mas também não se pode descartar a hipótese de que tenha ocorrido algum excesso por parte dos agentes policiais responsáveis pela prisão - o que, em tese, é grave - merecendo melhor apuração, até porque o policial GETÚLIO BESSA LEAL relatou que, até então, "nenhum dos suspeitos estava lesionado" (fl. 103).

Nesse cenário, creio ser prudente não sopesar o teor da parcial confissão da fase inquisitorial (colhidas, segundo o réu, após sessão de tortura), para que não se avente qualquer possibilidade de nulidade. Aliás, ainda que já estivesse cabalmente comprovada a agressão (o que nem é o caso), isso não contaminaria a validade das provas absolutamente independentes produzidas na fase judicial, não podendo o destino da ação penal ficar à mercê de erros e acertos da fase policial.

E as provas colhidas em juízo, adianto, são, per se, suficientes para sustentar a condenação. Vejamos.

O fato, em si, é incontroverso e está materialmente comprovado pelo auto de apreensão da motocicleta utilizada no assalto, além de capacete e roupas utilizadas pelos agentes (fls. 39/40) em consonância com as declarações da balconista do estabelecimento (fl. 101) e da testemunha ocular dos fatos (fl. 100).

Com relação à autoria, surpreende-me a negativa do réu, haja vista que ele e o codenunciado (que sequer recorreu da condenação) foram presos em flagrante, na mesma tarde dos fatos, ainda juntos e utilizando a motocicleta reconhecida pelas testemunhas do assalto (vide depoimento de fl. 100).

Isso já seria suficiente para a condenação, à luz do artigo 239 do Código Penal, mas, in casu, as provas vão além.

Embora tenha negado a presença no distrito do Mucuri naquele dia, o conjunto probatório o contradiz, data venia.

A Defesa se agarra, a todo custo, no fato de a testemunha FIDERLINO LISNER...

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